TJDFT - 0701603-91.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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23/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:08
Homologada a Transação
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22/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/05/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/05/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701603-91.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILENE DANTAS SOUTO BASILIO REQUERIDO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Emenda suprida: juntado documento com o nome correto da autora e incluído o valor da causa.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede a suspensão da exigibilidade da parcela em aberto no valor de R$ 10.352,78 até julgamento final da demanda.
A parte autora relata que se matriculou no curso de medicina da ré no dia 27/2/2025, quando pagou o valor de R$ 9.504,00.
As aulas tiveram início no dia 10/3/2025.
Pagou no dia 12/3/2025 a mensalidade no valor de R$ 8.2236,80.
Por motivo pessoal, cancelou o curso no dia 17/3/2025, todavia, a requerida está lhe cobrando o valor de R$ 10.532,78, pena de inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Entende que a cobrança seria abusiva.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada, num primeiro momento, no fato de que, conforme a Cláusula Oitava e parágrafo primeiro do contrato de prestação de serviço, o aluno fica "obrigado ao pagamento da parcela referente ao mês em que efetivada a comunicação." Ademais, há que se verificar, ainda, a incidência do percentual da multa referente à pedido de desistência.
O perigo de dano está configurado na medida em que a inserção do (a) nome do autor (a) em cadastro de proteção ao crédito o (a) impede de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a cobrança poderá ser retomada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar que a ré se abstenha de: a) inscrever o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito relativamente à parcela no valor de R$ 10.352,78 até julgamento final da demanda, pena de multa no valor de R$ 4.000,00 e, b) promover a cobrança da aludida parcela, por qualquer meio ou forma, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por cada cobrança realizada, por qualquer meio ou forma, desde que devidamente comprovada pela autora.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:43
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/04/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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