TJDFT - 0811187-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JUANA ORTEGA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 06:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2025 02:55
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
22/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:38
Expedição de Termo.
-
04/07/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
25.
Posto isso, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a incapacidade absoluta de J.
O.
D.
S., decretando-lhe a interdição e nomeando -lhe Gotardo Machado de Souza Júnior seu curador para representá-la em todos os atos da vida civil; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 26.
Deixo de impor ao curador a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta que a interditada não aufere renda e, segundo consta na inicial, não possui bens móveis nem imóveis - Num. 220004957 - Pág. 1. 27.
De todo modo, fica o curador, proibido de contrair qualquer empréstimo em nome da interditada sem prévia autorização judicial, sendo vedado, ainda, qualquer ato de disposição de patrimônio, sem prévia autorização judicial. 28.
Intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 29.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo. 30.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 31.
Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade veiculado pela requerida tendo em conta não auferir renda. 32.
Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o advogado constituído pelo requerente providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de nascimento, sentença e trânsito em julgado ao competente Cartório de Registro Civil e de Registro de Imóveis, observando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 33.
Ademais, considerando a declaração incidental, nestes autos, de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei n. 13.146/2015, e, portanto, a vigência plena do disposto no art. 3º, incisos I, II e III, do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), oficie-se nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios judiciais, inclusive a justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso, provoca a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso, II da Constituição Federal. 34.
Cumprido o acima disposto, proceda a Secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 35.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a Secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela da interditada é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 36.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se. 37.
Intimem-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
1.
As variadas, extensas e conclusivas provas que instruem a petição inicial, contestação e réplica, especialmente os laudos que instruem a inicial em adição à certidão de Num. 225639697 - Pág. 1 que certifica a incapacidade da interditanda receber citação, tornam despicienda a produção de quaisquer outras provas na medida em que são suficientes à formação da convicção do juízo, 2.
Posto isso, não havendo necessidade de produção de outras provas, indefiro o requerimento veiculado pelo Ministério Público (Num. 229377392 - Pág. 1), o fazendo com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único do CPC, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do mesmo Código. 3.
Por fim, na forma do art. 364, § 2º, intime-se autor, a curadoria o e Ministério Público para apresentarem, respectivamente, suas alegações finais no prazo de 15 dias e venham os autos, em seguida, conclusos para sentença. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:47
Outras decisões
-
18/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/03/2025 02:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:11
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:18
Expedição de Termo.
-
14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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