TJDFT - 0719144-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GEIGIANE PEREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, apenas para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme documento anexado ao Id 216144044.
O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devidos a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC. À vista da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser custeado pela autora, e 20% (vinte por cento) a ser custeado pela parte ré.
No tocante à demandante, considerando-se ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das indigitadas verbas deverá ficar suspensa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
23/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:24
Outras decisões
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03/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/02/2025 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a GEIGIANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*96-64 (REQUERENTE).
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01/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/10/2024 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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