TJDFT - 0707150-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707150-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO RABELO SOUZA REQUERIDO: CW TECHNOLOGY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, partes devidamente qualificadas.
Relata a parte autora que mantém contrato de seguro com a requerida, com início em 16/05/2024 e mensalidades no valor de R$ 274,90.
Informa que o automóvel Hyundai Veracruz 3.8 V6, cor preta, placa NKC4H20, ano/modelo 2008, chassi KMHNU81CP8U070290, Renavam *01.***.*46-04 é de sua propriedade, embora licenciado em nome de Augusto Sergio Moura Baia.
Assevera que, no dia 09/02/2025, enquanto trafegava em seu veículo, sofreu um acidente de trânsito que gerou o capotamento, com perda total do automóvel.
Na ocasião, encontrava-se com seus familiares e acionou a seguradora, a qual custeou serviços de hotelaria.
No entanto, após noticiada a perda total do veículo, a seguradora passou a alegar inadimplência, cancelou o seguro e se recusou a pagar o sinistro.
Pugnou pela condenação do réu a ressarcir o valor do veículo na quantia de R$ 50.000,00, além da restituição em dobro pelos valores despendidos na quantia de R$ 7.253,00.
Por fim, requer ainda a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Contestação da ré no ID 241910288.
Em sede de preliminar, sustenta ilegitimidade passiva por não ser o autor proprietário do veículo.
Defende ainda ilegitimidade passiva por se tratar a ré de mera representante de seguro.
No mérito, defende a adequação da negativa de cobertura da seguradora, pois a mensalidade foi paga com mais de 20 dias de atraso.
Réplica no ID 245377142.
Em especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Já a parte autora pediu prova testemunhal para comprovar os fatos relativos ao acidente e prova perícia contábil, no intuito de averiguar a validade da cobertura securitária. É o relato necessário.
Decido.
Da prova testemunhal INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Ademais, já restou consignado nos autos a versão das partes.
Da prova pericial Indefiro o pedido de perícia contábil, pois a questão referente à permanência do vínculo contratual no período de atraso da mensalidade independe da prova técnica retromencionada.
No entanto, considero que as questões atinentes aos danos infligidos ao veículo, em especial a extensão do prejuízo patrimonial e financeiro não se encontra suficientemente elucidada.
Em razão disso, DEFIRO de ofício a produção da prova pericial mecânica.
A prova pericial consistirá em analisar a configuração da perda total do automóvel, nos termos do contrato de seguro celebrado, avaliando a extensão dos danos e o ônus financeiro.
Nomeio JOÃO CARLOS WOHLGEMUTH, perito engenheiro mecânico, CPF *30.***.*30-82, email [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela PORTARIA CONJUNTA 116 DE 08 DE AGOSTO DE 2024, que estabelece o valor máximo de R$ 1.994,06 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), a título de verba honorária.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito da parcela depósito dos honorários periciais que lhe são devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Na ocasião, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários periciais depositados nos autos.
A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que no prazo de 15 (quinze) dias elucide as questões suscitadas, bem como todos os pontos divergentes apontados no(s) parecer(es) dos assistentes das partes, nos termos do §2º do art. 477, do CPC.
Prestados os esclarecimentos e intimadas as partes, façam-se os autos conclusos para liberação dos honorários periciais restantes e remessa do feito para julgamento.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:24
Nomeado perito
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05/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707150-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO RABELO SOUZA REQUERIDO: CW TECHNOLOGY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:54
Outras decisões
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12/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:26
Outras decisões
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27/05/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707150-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO RABELO SOUZA REQUERIDO: CW TECHNOLOGY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 233711155, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 8.000,00, valor superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:25
Outras decisões
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07/05/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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