TJDFT - 0711612-27.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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28/08/2025 20:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:31
Outras decisões
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO SARAIVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO SARAIVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO SARAIVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711612-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO MACHADO SARAIVA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, no sentido de determinar que a parte requerida autorize imediatamente a internação do autor na CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EIRELI, para internação conforme previsto no laudo médico, bem como todo e qualquer procedimento, sob pena do seu quadro médico evoluir para complicações perigosas e até a morte, bem como autorize todos os procedimentos que fizerem necessário, enquanto durar a internação, conforme relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – devendo ser intimado em caráter de urgência." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, analisadas as provas já produzidas pelo autor, constato que os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência não estão preenchidos.
Como consta da exordial, o demandante alega que "migrou do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares Bradesco para o plano MEDISERVICE 163 BRANCO CR4 APTO P410 Q+REDEPORTO".
Contudo, os documentos apresentados pelo autor não comprovam, a princípio, o preenchimento dos requisitos para o exercício da portabilidade dos prazos de carência de contratos de plano de saúde, previstos no art. 3º da Resolução nº 438/2018 da ANS.
Com efeito, não há nenhum documento referente ao contrato originário com o Bradesco, ao passo que a vigência do novo plano de saúde ocorreu em 10/02/2025 (ID 235717106), não sendo possível constatar que foi cumprido o prazo mínimo de permanência no contrato de origem.
Além disso, o relatório médico colacionado no ID 236025796 não aponta a existência de perigo de morte ou risco concreto à integridade física e psíquica do autor.
Ao contrário, aquele relatório, que é posterior à negativa da ré, ocorrida no dia 28/04/2025, descreve o seguinte: "paciente consciente, orientado, higiene preservada, discurso coeso, fala pastosa.
Paciente relata melhora do sono.
Paciente participa das atividades terapêuticas sugeridas.
Não apresenta resistência a ingestão medicamentosa." Conseguintemente, o tratamento especializado foi prescrito unicamente para fins de "manejo dos sintomas apresentados, esclarecimento diagnóstico e estabilização do quadro apresentado e gradual inserção dentro das propostas terapêuticas", sendo possível concluir pela inexistência de situação de urgência ou emergência efetivamente apta a afastar a regra da carência contratual.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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