TJDFT - 0718002-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I) CONFIMAR a tutela de ID. 233205929; II) DECRETAR a rescisão do contrato de mútuo de ID. 232211597; III) DETERMINAR que a parte ré, em razão da nulidade decretada, restitua todos os valores que por ventura tenham sido descontados da parte autora para pagamento do contrato descrito no item “II” deste dispositivo, com acréscimo de correção monetária pelo índice oficial a contar dos respectivos lançamentos e juros moratórios legais a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; IV) DETERMINAR que a parte autora, em decorrência da nulidade decretada, restitua à parte ré a quantia de R$ 5.434,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice oficial a contar da data do creditamento (20/02/2025) e juros moratórios legais a contar da presente sentença, autorizando a compensação do débito da parte autora com eventuais créditos resultantes do item “III” deste dispositivo.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
As despesas serão suportadas pela autora na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e pela ré na razão de 75% (setenta e cinco por cento).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:06
Outras decisões
-
10/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718002-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 235370050) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:59:34.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718002-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum - ID n. 232207122 e 232660828.
O pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido na decisão de ID n. 232290489.
Comprovante de recolhimento das custas processuais no ID n. 232885720.
Pretenda a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência para alcançar a suspensão da cobrança em relação ao contrato de empréstimo fraudulento n. 523604713, sob o fundamento de que não o contratou.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora nega ter assinado digitalmente o mencionado contrato, noticia que quando visualizou a quantia em seu extrato bancária acreditou se tratar de valor oriundo de ação judicial, eis que fora esta informação de o meliante lhe relatou quando foi contatada pelo telefone.
Não é possível a parte autora comprovar fato negativo, ou seja, que não assinou digitalmente o contrato mencionado.
Ademais, é ônus da instituição bancária demonstrar que assinatura foi realizada pela autora, mediante uso de senha pessoal e intransmissível.
Observo, ademais, que a autora já registrou ocorrência policial e noticiou os fatos a empresa requerida e ao Banco Central, o que demonstra a sua atuação para a solução da fraude.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o valor contratado é elevado e a autora é pessoa idosa, cujo montante poderá comprometer a sobrevivência digna da parte autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte autora, porque a cobrança poderá ser restabelecida, bem como incidirá os efeitos da mora em relação a dívida existente Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida promova o suspensão dos descontos/cobranças vinculadas ao contrato n. 523604713, a contar da intimação.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a intimação para o cumprimento da presente decisão e citação do requerido pelo SISTEMA, pois se trata de entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
-
21/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:25
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA - CPF: *23.***.*26-15 (AUTOR).
-
11/04/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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