TJDFT - 0711697-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 08:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 16:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 10:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2025 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0711697-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Henrique Valor Caldas Agravados: Banco Inter S/A Banco do Brasil S/A Navarra S/A Banco Santander S/A Seac – Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda Banco C6 S/A Banco Bradesco S/A Itaú Unibanco S/A Porto Bank S/A Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Valor Caldas contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0713914-47.2025.8.07.0001, assim redigida: “A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente: a) o autor é servidor público, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) recebe remuneração bruta superior à R$ 19.000,00; c) possui residência própria em bairro nobre da capital.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
Saliento que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Publique-se.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 70207900), em síntese, que é economicamente hipossuficiente e não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Argumenta que, a despeito de exercer atribuições como servidor público, enfrenta situação de superendividamento.
Por essa razão, a pretensão ora em exame consiste na "repactuação" das dívidas, com o objetivo de redução das dificuldades financeiras atualmente vivenciadas.
Sustenta, assim, que os aludidos valores recebidos mensalmente são destinados às despesas necessárias ao provimento da subsistência familiar.
Verbera que a situação de hipossuficiência está demonstrada nos documentos anexados aos autos.
Assim, conclui que lhe deve ser concedida a gratuidade de justiça.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a gratuidade de justiça pretendida, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com a confirmação da tutela provisória.
O recorrente está momentaneamente dispensado do recolhimento do valor do preparo recursal, pois o presente recurso tem justamente o objeto de obter o deferimento da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
V, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça.
Com efeito, é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em deslinde é possível observar que o recorrente é servidor público e recebe remuneração mensal bruta de R$ 19.847,68 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
No entato, os rendimentos líquidos correspondem ao montante de R$ 6.575,00 (seis mil quinhentos e setenta e cinco reais), de acordo com o contracheque referido no Id. 70207902. É perceptível, ainda, que constam diversos descontos no aludido contracheque relativos aos negócios jurídicos de mútuo celebrados, bem como obrigações alimentícias, o que compromete a renda mensal recebida.
Ademais, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que o recorrente tem débitos decorrentes de cartão de crédito em valores elevados, o que evidencia a situação jurídica de superendividamento (Id. 70207900 e Id. 70207902).
Além disso, verifica-se que o agravante também celebrou negócio jurídico de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária, que se encontra com suas prestações em atraso (Id. 70207902, fls. 13-18).
Com efeito, está comprovada a situação de hipossuficiência.
Por essas razões as alegações articuladas pelo recorrente são verossímeis.
O requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está preenchido na hipótese, pois a manutenção do curso do processo de origem sem a concessão da gratuidade de justiça pode resultar em dano econômico indevido ao agravante.
Feitas essas considerações defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/03/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 22:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 08:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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