TJDFT - 0716531-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
30/06/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 10:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:25
Outras decisões
-
08/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716531-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RÉU ESPÓLIO DE: ROSANE SIMAS REU: NATHALIA SIMAS FARIA REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA SIMAS FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial para anexar o documento escrito subscrito pelo devedor que constitui prova do crédito, pois a causa de pedir indica que houve pagamento indevido (enriquecimento sem causa ou responsabilidade por ato ilícito - art. 927 do CC - ante a descrição de recebimento de valores creditados diretamente na conta bancária da beneficiária de benefício previdenciário após a morte desta), o que a princípio enseja ação de cobrança e não o procedimento injuntivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Indefiro o requerimento de intimação do Ministério Público para apurar eventual apropriação indébita, pois nada impede a entidade ré de comunicar o fato à Autoridade Policial com os dados necessários no local do suposto ato ilícito, não havendo necessidade de intervenção do Juízo para tal.
Registrada a ocorrência policial, inexoravelmente, o MP terá acesso aos documentos e poderá adotar as providências previstas em Lei não sendo o caso de aplicação do art. 40 do CPP antes da citação da parte demandada. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:26
Outras decisões
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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