TJDFT - 0703118-43.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
30/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SALVADOR ALVES DA FONSECA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703118-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SALVADOR ALVES DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 321 do CPC que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, conforme decisão fundamentada de ID 231436727.
A referida parte, contudo, quedou-se inerte (ID 234894779).
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SALVADOR ALVES DA FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/04/2025 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:31
Declarada incompetência
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28/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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