TJDFT - 0731207-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731207-53.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, registro ciência da decisão de ID 161687117 que declinou a competência do julgamento e processamento do feito para esta Vara de Execução Fiscal.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por MARIA DE LOURDES BARBOSA MACIEL, relacionada aos autos da Execução Fiscal nº 0001113-25.1997.8.07.0001. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos de terceiro é necessário que o embargante cumpra os requisitos da petição inicial, determinados no art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, da análise da inicial, observo que a embargante deixou de recolher custas processuais, em razão de ter formulado requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, juntou aos autos tão somente declarações de hipossuficiência financeira (ID 161540913).
Para que seja analisado o requerimento de gratuidade, é necessário que a Embargante complemente a documentação, trazendo aos autos: a) declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos (caso declare), ou comprovação de que não apresentaram as referidas declarações perante a Receita Federal do Brasil; b) comprovação de renda mensal; e c) extratos bancários, completos e legíveis, dos últimos 3 (três) meses, para que seja comprovada a efetiva hipossuficiência financeira.
Por todo o exposto, DETERMINO à Embargante que promova a Emenda à Inicial, a fim de que complemente a documentação necessária à análise do pleito de gratuidade de justiça, conforme discriminado acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova a retificação da autuação, a fim de reclassificar a natureza do feito para "Embargos de Terceiro".
Intime-se -
04/08/2023 21:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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04/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/06/2023 21:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:30
Declarada incompetência
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12/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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