TJDFT - 0721872-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/09/2025 02:09
Decorrido prazo de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:39
Outras decisões
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23/06/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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23/06/2025 22:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/06/2025 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:32
Outras decisões
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05/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/11/2024 01:22
Publicado Notificação em 04/11/2024.
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31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:19
Outras decisões
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02/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
16.
Assim, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), intime-se a parte embargante para esclarecer o interesse processual no prosseguimento do feito. 17.
Caso a parte embargante insista no prosseguimento do feito, deverá comprovar que o assegurou o Juízo da execução nos autos da ação de de execução fiscal (PJe 0704744-11.2022.8.07.0016), até porque o valor outrora bloqueado pelo sistema SISBAJUD na execução fiscal foi devolvido à parte executada e, por consequência, não pode ser considerado como garantia da execução (ID 198035393). 18.
Ressalto que a garantia da execução deverá ser mediante: a) depósito judicial; b) fiança bancária; c) seguro garantia, ou; d) indicação de bens idôneos à penhora. 19.
Prazo DERRADEIRO: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição liminar dos embargos à execução (LEF, art. 1º e CPC, art. 321 c/c art. 918, II).
Brasília/DF. -
07/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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07/09/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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03/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721872-10.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: R.
C.
COMERCIO DE ESTIVAS LTDA.
DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Registro ciência da decisão de ID 157762499 que declinou a competência do julgamento e processamento do feito para esta Vara de Execução Fiscal.
Trata-se de Ação Anulatória movida por R.C.
COMERCIO DE ESTIVAS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
De início, ressalto que este juízo não tem competência para a análise de demandas de conhecimento diversas dos embargos à execução.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que também não é o caso de remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que a autora pretende questionar a validade do crédito tributário relativo a ICMS-DIFAL que é objeto da ação de Execução Fiscal nº 0704744-11.2022.8.07.0016, bem como objetiva a desconstituição da penhora de ativos financeiros realizada naqueles autos executivos.
Quanto ao mais, a pretensão ora formulada não pode ser processada de modo desvinculado à execução fiscal, competindo à interessada adequar sua pretensão ao procedimento fixado em lei para a defesa de seu direito, por meio do instrumento processual adequado, qual seja, ação de embargos à execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da requerente para que promova a emenda à petição inicial, a fim de adequá-la ao rito dos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o risco de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual/adequação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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06/05/2023 00:12
Declarada incompetência
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24/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
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