TJDFT - 0753640-22.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, BRASÍLIA/DF –Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0753640-22.2021.8.07.0016 (gi) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MICHAEL BRUNO TAVARES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MICHAEL BRUNO TAVARES DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
No registro de ID 145774793, o Distrito Federal pugnou pela indisponibilidade dos bens e direitos do(a)(s) Executado(a)(s). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos presentes autos, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da(s) parte(s) Executada(s), o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A, do CTN, cuja norma elenca os seguintes requisitos para a aplicação do instituto em comento: I- citação do devedor tributário; II- inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e III- não localização de bens penhoráveis.
Neste sentido, verifico que o(a)(s) Executado(a)(s) teve(tiveram) sua(s) citação(ões) efetivada(s) no ID 115656582 e 123637594, sendo que até a presente data, não se desincumbiu(ram) de efetuar o pagamento do débito tributário, tampouco em apresentar bens à penhora no prazo legal.
De igual modo, não se logrou na localização de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(s).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.
No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (SisbaJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT), vide IDs 128635674, 128635676, 129897204, 129897209, 144648176, 144648178, 144648179, 144648179, 144648180, 144648181 e 145774794.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A, do CTN, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da(s) parte(s) executada)(s).
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 30/06/2022 (decisão de ID 132493777), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 30/06/2023.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da diligência do CNIB, a Secretaria deverá arquivar o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Antes, porém, o Distrito Federal deverá ser intimado para ciência do início de fluência do prazo de prescrição.
Intime-se.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Executado no 123540340, considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o Executado para que comprove que faz jus ao beneficio da gratuidade de justiça atualmente, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, três últimos extratos bancários ou prova de estar desempregado, bem como dos demais documentos que se fizerem necessários, em 10 (dez) dias.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n. 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 21:43
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:43
Decretada a indisponibilidade de bens
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04/05/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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27/07/2022 18:44
Recebidos os autos
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27/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/07/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/06/2022 13:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:45
Recebidos os autos
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19/05/2022 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
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05/05/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/05/2022 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/05/2022 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2022 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2022 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2022 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 06:42
Recebidos os autos
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17/12/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
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28/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/10/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 21:23
Recebidos os autos
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14/10/2021 21:23
Decisão interlocutória - recebido
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08/10/2021 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/10/2021 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2021 15:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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07/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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