TJDFT - 0714674-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:02
Indeferido o pedido de RAYLTON DE CARVALHO GOMES - CPF: *32.***.*10-26 (REQUERENTE)
-
18/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de RAYLTON DE CARVALHO GOMES - CPF: *32.***.*10-26 (REQUERENTE)
-
26/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
15/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714674-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYLTON DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido do exequente, de ID nº. 191201142, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, porquanto há nos autos sentença de extinção por ausência de bens conhecidos e penhoráveis (ID nº. 188132902).
E, de acordo com tal sentença, o prosseguimento do feito somente pode ser deferido se indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação, o que não foi cumprido na petição de ID nº. 191201142.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:42
Indeferido o pedido de RAYLTON DE CARVALHO GOMES - CPF: *32.***.*10-26 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714674-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYLTON DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 185819525 para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de RAYLTON DE CARVALHO GOMES - CPF: *32.***.*10-26 (REQUERENTE)
-
06/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714674-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYLTON DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 1 de fevereiro de 2024 17:15:24. -
01/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:18
Deferido o pedido de RAYLTON DE CARVALHO GOMES - CPF: *32.***.*10-26 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714674-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYLTON DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a audiência de conciliação designada, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu (ID 172560775).
Remetam-se os autos ao i. 2º NUVIMEC para a realização da audiência de conciliação já designada entre as partes, uma vez que a fase conciliatória é imperativa nos Juizados Especiais Cíveis, oportunizando as partes de solucionarem a demanda da forma que melhor lhes convém, e vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista a audiência já designada e a citação e intimação já expedida.
Ademais, eventual acordo entre as partes em nada prejudicará o trâmite das ações civis públicas, e não constituirá qualquer óbice à homologação por este Juízo.
Após a oportunidade da conciliação, e não havendo acordo, sem prejuízo dos prazos de contestação e réplica eventualmente deferidos na sessão de conciliação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão do feito e/ou julgamento da lide.
Registre-se, no entanto, que, para apreciação do pedido de suspensão, deverá o advogado subscritor da petição juntar a procuração outorgada pelo réu, bem como os atos constitutivos da empresa, sob pena de ineficácia da petição apresentada.
Deverá, ainda, juntar a cópia integral das Ações Civis Públicas em andamento, em especial das decisões que receberam a inicial e que determinaram a suspensão das ações individuais em curso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:35
Outras decisões
-
20/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de RAYLTON DE CARVALHO GOMES em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714674-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYLTON DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de bens e valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id. 167798353.
Cumpram-se as ordens precedentes. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714674-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYLTON DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID. 167289955, mormente a fl. 1, atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:25
Outras decisões
-
02/08/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0703804-97.2023.8.07.0020
Andre de Souza Lucas
Paulo Silva Barros 01760318558
Advogado: Josafa Jorge de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:56