TJDFT - 0714673-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
11/07/2024 11:18
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PALHANO em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PALHANO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:38
Outras decisões
-
04/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:40
Outras decisões
-
02/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714673-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PALHANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 188978986, a parte exequente MARCO ANTONIO PALHANO requer nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, restando infrutífera a diligência requer pesquisa ao sistema SISBAJUD em nome do sócio João Ricardo Rangel Mendes.
Subsidiariamente, requer bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa Adyen do Brasil LTDA, pois é a empresa que processa os pagamentos realizados pela plataforma de vendas da empresa executada.
Por fim, caso não seja possível o deferimento do pedido supracitado, requer que a parte requerida seja intimada para informar outras pessoas jurídicas que estejam recebendo as vendas realizadas pela empresa executada.
Decido.
Quanto ao pedido bloqueio de ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada, esclareço a parte exequente que para fins de inclusão do sócio da empresa executada e constrição de ativos financeiros em seu nome se faz necessário a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Assim, indefiro pesquisa ao sistema SISBAJUD em nome do sócio da empresa devedora (João Ricardo Rangel Mendes).
Indefiro o pedido para bloqueio de ativos financeiros da empresa Adyen do Brasil porquanto referida empresa não compõe a lide.
Não obstante, oficie-se à empresa Adyen do Brasil LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-90, estabelecida na Av. das Nações, nº 14261, Cond.
WT Morumbi, Conj. 3001-B, Ala B, Vila Gertrudes, São Paulo, São Paulo, CEP: 04.794-000, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada (HURB) nessa plataforma de pagamentos.
E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida (ID nº 187688577) em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis.
Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa Adyen do Brasil IP, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade; Todavia, restando infrutífera a diligência supracitada, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutíferas todas diligências, para fins de inclusão do(s) sócio(s) da empresa executada, intime-se a parte exequente MARCO ANTONIO PALHANO para que junte aos autos o comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, eventuais alterações contratuais, ou qualquer outro documento atualizado), assim como o endereço residencial completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:47
Outras decisões
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PALHANO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:34
Outras decisões
-
19/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:48
Outras decisões
-
15/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:38
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PALHANO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:03
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714673-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PALHANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a audiência de conciliação designada, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu (ID 173000538).
Remetam-se os autos ao i. 2º NUVIMEC para a realização da audiência de conciliação já designada entre as partes, uma vez que a fase conciliatória é imperativa nos Juizados Especiais Cíveis, oportunizando as partes de solucionarem a demanda da forma que melhor lhes convém, e vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista a audiência já designada e a citação e intimação já expedida.
Ademais, eventual acordo entre as partes em nada prejudicará o trâmite das ações civis públicas, e não constituirá qualquer óbice à homologação por este Juízo.
Após a oportunidade da conciliação, e não havendo acordo, sem prejuízo dos prazos de contestação e réplica eventualmente deferidos na sessão de conciliação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão do feito e/ou julgamento da lide.
Registre-se, no entanto, que, para apreciação do pedido de suspensão, deverá o advogado subscritor da petição juntar a procuração outorgada pelo réu, bem como os atos constitutivos da empresa, sob pena de ineficácia da petição apresentada.
Deverá, ainda, juntar a cópia integral das Ações Civis Públicas em andamento, em especial das decisões que receberam a inicial e que determinaram a suspensão das ações individuais em curso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:35
Outras decisões
-
25/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:50
Outras decisões
-
14/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/08/2023 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714673-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PALHANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A emenda de id. 167845659 não satisfaz ao determinado na decisão de id. 167418499.
Deverá o autor procurar auxilio na COORDENADORIA DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO deste Fórum, com a finalidade de promover as adequações, na forma de nova petição inicial, nestes autos, na integra.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714673-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PALHANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifico que por intermédio da plataforma consumidor.gov.br a parte autora buscou solucionar os fatos narrados na peça de ingresso, conforme se verifica no evento de id. 167288692.
Não há petição inicial juntada aos autos e sim apenas o protocolo de atendimento da plataforma consumidor.gov.
Assim, intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, juntar aos autos a peça de ingresso, descrevendo os fatos com clareza, bem como esclareça seus pedidos e valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC.
Deverá, ainda, juntar aos autos documento de identidade do autor, comprovante de residência, comprovante da carteira da OAB e demais comprovantes do alegado.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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