TJDFT - 0702702-43.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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08/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALVES BENJAMIM em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702702-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISVALDO ALVES BENJAMIM, KELLY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da requerente KELLY DA SILVA SANTOS, uma vez que ela não figurou na relação jurídica objeto desta demanda.
Não conheço,
por outro lado, do pleito de ilegitimidade passiva apresentado pela ré em sua peça de defesa, pois, embora tenha formulado pedido nesse sentido, não apresentou as razões para amparar o pleito.
No mérito, o autor informa que celebrou, com a ré, contrato de intermediação de pacote turístico (passagens aéreas de ida e volta e hospedagem), pelo valor de R$ 2.718,66, parcelados em 8X no cartão de crédito.
Narra que, em razão de acidente doméstico ocorrido com sua esposa, foram obrigados a cancelar a viagem, mas a requerida lhe restituiu apenas o valor de R$ 1.369,70, referente ao transporte aéreo.
Requer, assim, a condenação da requerida, à restituição do valor de R$ 1.369,70, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 3.000,00.
A ré apresentou contestação, na qual afirmou que o valor efetivamente reembolsado ao autor diz respeito à hospedagem, pois as passagens aéreas não seriam reembolsadas.
Defendeu, nesse particular, a higidez da cláusula contratual de não reembolso das tarifas aéreas.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a viagem do requerente estava programada para 24/4/2022 e o pedido de cancelamento e/ou remarcação foi realizado em 8/2/2022, com antecedência superior a 60 dias.
Veja-se que, na hipótese, o pedido de remarcação/cancelamento se de forma antecipada, em tempo hábil, portanto, para que a requerida e a companhia aérea parceiro pudesse comercializar novamente os bilhetes.
Ademais, o pleito do autor foi devidamente justificado em acidente sofrido por sua esposa, com quem viajaria, não se tratando, pois, de rescisão imotivada do contrato.
Desse modo, tenho por abusiva a cláusula contratual que previu o não reembolso das tarifas.
O requerente formulou, ainda, pleito sucessivo de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A hipótese não é de dano moral in re ipsa, de modo que caberia ao autor comprovar, concretamente, que a conduta do demandado lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu.
A situação, nos termos em que relatada pelo autor, não teve o condão de ofender gravemente a direitos da personalidade da demandante, de modo que a indenização por dano moral se revela incabível na espécie.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de KELLY DA SILVA SANTOS e, quanto a ela, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor, FLORISVALDO ALVES BENJAMIM, o valor de R$ 1.369,70 (mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados, em ambos os casos, da citação.
Neste ponto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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07/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALVES BENJAMIM em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/06/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:03
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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19/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/03/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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