TJDFT - 0701780-55.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 19:14
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MENDES MORAES ANTUNES em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS MENDES MORAES ANTUNES em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS MENDES MORAES ANTUNES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:08
Outras decisões
-
26/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCAS MENDES MORAES ANTUNES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701780-55.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MENDES MORAES ANTUNES REU: DHIEGO DE LISBOA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 232209607 refere-se à instauração da fase de cumprimento de sentença, o qual não atende aos requisitos legais.
Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
No caso dos autos, a parte exequente não cumpriu com os incisos V e VII, itens “a”, “b”, “c” e “d”.
Determino, pois, a emenda da petição no prazo de 15 dias, atendendo os termos supra, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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