TJDFT - 0714497-84.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714497-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA LACERDA NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente encontra-se aposentada desde 20/07/1995, conforme documento de ID 225954577.
No tocante à isenção do IRPF, dispõe o art. 6º da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [negritei] O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; [sublinhei] Os laudos médicos acostados pela autora demonstram ser ela portadora de cegueira monocular, CID H54-4, conforme ID 225954580, que detalhou de forma pormenorizada o quadro clínico da requerente.
A negativa administrativa de ID 225954574 não apresenta elementos suficientes para afastar a conclusão do referido laudo particular, sobretudo porque não consta, por exemplo, eventual diagnóstico diverso, mas tão somente que não haveria elementos periciais suficientes para deferimento do pleito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
SERVIDOR APOSENTADO.
ISENÇÃO LIMITADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o réu-recorrente contra a sentença que declarou a inexigibilidade dos créditos decorrentes da incidência de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo autor em razão dele ser portador de visão monocular.
Aduz que a isenção somente pode ser condecida sobre os proventos da aposentadoria e que a visão monocular não é moléstia grave capaz de gerar a isenção do imposto de renda. 2.
Na hipótese, a parte autora comprovou que não possui visão no olho direito (ID 3042518). É assente na jurisprudência do STJ que a cegueira, ainda que parcial (visão monocular), é causa a atrair a regra de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3.
Na forma do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional (...), cegueira, (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 4.
Embora o Distrito Federal tenha sustentado que o recorrido é servidor da ativa, verifica-se que, na realidade, o autor da ação é professor aposentado, de forma que a isenção deve ser aplicada. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e art. 192, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal).
Em face da sucumbência do Recorrente, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão n.1073560, 07068302220178070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a autora faz jus ao benefício da isenção fiscal, uma vez que é portadora de cegueira monocular e já passou à inatividade.
No que se refere ao termo inicial da isenção, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) Em que pese o primeiro diagnóstico do Detran atestar "visão monocular" (ID 225954579), tenho que deve prevalecer o laudo de ID 225954580, pois representa exame detalhado documentado, incluindo a acuidade visual de cada olho, que se mostra imprescindível para atestar de forma cabal a cegueira unilateral.
Neste ponto, observou que constou "SPL" (sem percepção de luz) para o olho direito.
Assim, considerando que o primeiro laudo não elucida a fundamentação para a conclusão exposta, deve prevalecer o laudo detalhado do exame de ID 225954580.
Dessa forma, deve prevalecer como termo inicial a data do diagnóstico de ID 225954580, que é 20/08/2024.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer o direito da requerente à isenção do IRPF em seus proventos de aposentadoria desde 20/08/2024; b) determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora, confirmando a tutela concedida em ID 226056525; Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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17/05/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA LACERDA NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:53
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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