TJDFT - 0713148-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTANCIA POLYANA GOMES COUTINHO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO INTER SA AGRAVADO: CONSTANCIA POLYANA GOMES COUTINHO D E S P A C H O Do cotejo detido destes autos eletrônicos, verifica-se que a parte recorrente não instruiu adequadamente o recurso, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sendo certo que a petição de ID 70587261 revela que houve a comprovação extemporânea do recolhimento do preparo, o que não se presta a à finalidade de cumprir o requisito legal.
Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, caso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil disciplinam que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)” – grifo nosso Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, nos moldes estabelecidos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de sua inércia implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
07/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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