TJDFT - 0703974-89.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:05
Desentranhado o documento
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06/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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05/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de WARLEY DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703974-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WARLEY DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
No ID 224476038, indeferiu-se o pedido conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
No ID 227338821, o requerente foi intimado a fornecer os meios necessários para a retirada do veículo, conforme já determinado na decisão de ID 224476038, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
O requerente reitera o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Contudo, como já disposto anteriormente, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial somente é cabível quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, o que não se aplica ao caso concreto, pois há informação oficial do DETRAN/DF indicando que o veículo se encontra apreendido em pátio, com localização confirmada.
Ademais, a busca e apreensão não se limita à simples retomada do bem pelo credor, mas também visa garantir ao devedor o direito de ver o saldo devedor abatido com a alienação do veículo.
Dessa forma, ao desistir da apreensão e buscar exclusivamente a conversão para execução do título, o credor impossibilita a realização desse abatimento, contrariando o equilíbrio contratual previsto na legislação aplicável.
O requerente foi intimado, nos IDs 224476038 e 227338821, para fornecer os meios necessários para a retirada do veículo.
Entretanto, até a presente data, não cumpriu as determinações judiciais.
A hipótese dos autos, portanto, é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, demonstrando sua falta de interesse na demanda.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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