TJDFT - 0704874-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704874-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL LOPES DA SILVA, ERICA CRISTINA RODRIGUES DE AZEVEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado aos autos está em nome de terceira pessoa e não pode ser considerado como prova hábil a comprovar o domicílio das partes autoras.
Contudo, estas juntaram aos autos um comprovante de residência, cujo endereço faz parte desta circunscrição judiciária (id. 226165507, página 1), sendo defeso ao juízo exigir que o documento esteja em nome de um dos litigantes, sob pena de eventual inviabilização do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 48,90.
Pleiteia também o adimplemento de indenização por danos morais no valor de R$ 15000,00 a cada uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
As partes autoras alegam que celebraram contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Brasília/DF – Belo Horizonte/MG, ida e volta, nos dias 29/11/2024 e 2/12/2024.
Aduzem que ambos os voos foram unilateralmente modificados antes do embarque, sem o fornecimento de informação adequada em prazo satisfatório – o que lhes causou prejuízos e atrasos tanto no trecho inicial quanto no de regresso –, e de prestação material adequada (apenas um lanche foi oferecido durante o atraso do primeiro voo).
A parte ré não nega o cancelamento dos voos; contudo, argumenta que ambos ocorreram em razão de força maior (manutenção emergencial não programada das aeronaves), o que afasta a sua responsabilidade, por se tratar de um fortuito externo.
Acrescenta que as partes autoras foram informadas no prazo legal e receberam todo o tipo de assistência material prevista na legislação.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que o cancelamento dos voos é fato incontroverso, o que consta na contestação e nos documentos apresentados pelas partes autoras (id. 226165501, páginas 5 e 7).
Destaca-se que as alegações tecidas pela companhia aérea – de que o contrato não foi cumprido por motivos de força maior (id. 232188882, páginas 9-11) – não foram minimamente demonstradas (as provas anexadas correspondem a telas sistêmicas, produzidas unilateralmente).
Ademais, eventual necessidade de manutenção das aeronaves não corresponde a um fortuito externo, mas interno, por se tratar de providência necessária a ser realizada por qualquer pessoa jurídica do setor aéreo e que deve ocorrer com antecedência razoável, para evitar situações similares à indicada e possibilitar eventual remanejamento de outros equipamentos.
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de supostos problemas mecânicos – os quais não foram efetivamente demonstrados no processo, mediante a juntada de documentos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) – pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
No que tange aos danos materiais, as partes autoras alegam que gastaram R$ 48,90 com alimentação no aeroporto de Brasília/DF (id. 226165501, página 6).
A nota fiscal carreada ao processo foi emitida antes mesmo do horário original de embarque previsto do primeiro voo.
Desta feita, não há relação causal entre o dispêndio e o atraso, motivo pelo qual o montante não poderá ser objeto de reembolso.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 18 horas (mediante a soma do excesso em ambos os trechos) para chegada aos destinos finais da viagem é também fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, as partes autoras receberam assistência material para alimentação tanto no atraso do voo da ida quanto no da volta, conforme se depreende da leitura dos documentos anexados à petição inicial e à contestação (id. 226165501, página 5; id. 232188882, páginas 13-14).
Contudo, é importante ressaltar que o fornecimento de informações quanto às alterações dos voos foi precária, pois os prazos previstos no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC não foram observados.
Ademais, a mudança do itinerário do voo de volta com o lançamento de uma escala em um voo que seria cumprido diretamente (id. 232188882, página 14) também deve ser considerado como um evento negativo em relação à companhia aérea.
Logo, o contexto fático supramencionado (demora excessiva no cumprimento do contrato de transporte; fornecimento inadequado de informações quanto à alteração dos voos; mudança de itinerário com efetiva majoração do tempo de viagem) e evidencia efetivo prejuízo aos direitos da personalidade dos clientes.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da companhia aérea.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00 a ser paga a cada uma das partes autoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a cada uma das partes autoras a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a presente data conforme o disposto no Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora a serem calculados a partir da citação, com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/04/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RAPHAEL LOPES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA RODRIGUES DE AZEVEDO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:34
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/02/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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