TJDFT - 0705991-58.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MAIKON RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705991-58.2025.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIKON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: MARCIO EDUARDO CAMBRAIA DA FONSECA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 235757641, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MAIKON RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705991-58.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIKON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: MARCIO EDUARDO CAMBRAIA DA FONSECA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial lastreada em crédito decorrente de honorários advocatícios.
Todavia, verifica-se que o exequente não apresentou, juntamente com a inicial, documentação hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços que teriam originado os honorários ora executados.
Diante disso, determino a emenda da petição inicial, em formato de nova inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente junte aos autos documentos que demonstrem a realização da prestação de serviços alegada.
Deverá, ainda, indicar expressamente até que fase processual ocorreu sua atuação no processo que deu origem ao crédito, bem como informar em que fase se encontra atualmente referido processo.
Por fim, com vistas a aquilatar a competência deste juizado, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar comprovante idôneo e em seu nome de que reside nesta Circunscrição Judiciária do Gama, sob pena de indeferimento da inicial.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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