TJDFT - 0721722-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721722-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DOS SANTOS REIS LOPES REU: HOSPITAL PRONTONORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Transcrevo o relatório parcial constante da decisão de ID 235825299: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LARISSA DOS SANTOS REIS LOPES em face do HOSPITAL PRONTONORTE S.A., com pedido de tutela provisória de urgência.
A autora narra que é técnica de enfermagem contratada pelo hospital réu, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e, como benefício funcional, o seu empregador lhe disponibiliza plano de saúde próprio da rede, sendo denominado como convênio BGS HOSPITAL PRONTONORTE.
Aduz que é portadora de obesidade grau III (IMC 39,9), com diversas comorbidades associadas, como hipertensão, pré-diabetes, apneia do sono, esteatose hepática, lombalgia e gastrite.
Sustenta que, após tentativas frustradas de tratamento clínico convencional, houve recomendação médica expressa para realização de cirurgia bariátrica.
Alega que o procedimento foi solicitado junto ao setor responsável do hospital, contudo, houve negativa verbal, genericamente justificada pela não comprovação dos critérios da ANS para cobertura do procedimento.
Argumenta que a documentação médica comprova o preenchimento dos requisitos técnicos exigidos pela ANS, presentes na Resolução nº 465/2021 e nas Diretrizes de Utilização (DUT).
Ressalta que a situação é agravada pelo fato de o plano de saúde fornecido pelo hospital réu não possuir registro ou regulação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu seja compelido a autorizar e custear integralmente a cirurgia bariátrica indicada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Pela decisão de ID 234057509, foi determinada a emenda da inicial para fins de adequação às regras do juízo digital, bem como foi expedida intimação para o réu para que juntasse documentação necessária à análise do pleito liminar.
A autora peticionou no ID 235012666 informando os dados para cumprir a resolução do juízo 100% digital.
Pela decisão de Id 235322957, acolheu-se parcialmente a emenda apresentada pela autora e determinou-se sua intimação para que juntasse procuração com assinatura válida, o que foi atendido pela autora no Id 235656260.
A parte ré peticionou no Id 235812261 procedendo à juntada dos documentos solicitados na decisão supra mencionada que determinou a sua intimação”.
Acrescente-se que, no mérito, a autora requer a confirmação da tutela consistente na autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico, bem como pede indenização por danos morais, que teria sofrido pela recusa indevida do tratamento médico.
Decisão ao ID 235825299 recebeu as emendas não substitutivas, indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu a gratuidade de justiça à requerente.
A autora está regularmente representada, conforme ID 235656260 Citada, a parte ré apresentou contestação, consoante ID nº 238294186 .
Inicialmente, aduz que a negativa de autorização para o procedimento pleiteado pela Autora se deu de forma técnica, em razão da ausência de cumprimento simultâneo dos critérios da DUT n.º 27 da RN n.º465/2021 da ANS; que, conforme parecer que anexou, a autora não cumpre o critério de condições clínicas com falha de tratamento de clínico por no mínimo 2 (dois) anos, não tendo sido apresentados histórico de acompanhamento regular endocrinológico regular, psicológico e nutricional, tampouco laudo psiquiátrico atualizado comprovando estabilidade clínica do quadro; que a autora possui critério impeditivo para a realização da cirurgia, qual seja, histórico recente de transtorno psiquiátrico com instabilidade emocional, tendo sido afastada pelo INSS por 10 (dez) meses em 2022, bem como foi submetida à internação psiquiátrica por 30 (trinta) dias.
Por fim, alega que não houve lesão a direitos da personalidade que respaldem o pedido de indenização por danos morais.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A representação processual da parte ré encontra-se regular, nos termos do ID nº 235812262.
A autora apresentou réplica ao ID 40505523.
Argumenta que os laudos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito; que os critérios objetivos da Diretriz de Utilização nº 27 da ANS estão preenchidos, sendo eles IMC acima de 35 kg/m² com comorbidades relevantes, tratamento clínico prolongado e ineficaz há mais de cinco anos, acompanhamento regular com equipe multiprofissional desde 2022.
Sustenta que há relatório do ano de 2025, em que o endocrinologista atesta não ser a autora portadora de transtornos mentais que contraindiquem a cirurgia, bem como que possui laudo psicológico confirmando sua aptidão e preparo pré-operatório.
Afirma que a negativa da requerida se baseia em laudos antigos, os quais descreviam condições de saúde que não mais persistem.
Assevera que o parecer foi emitido pela ré após o ajuizamento desta ação e que a negativa é contraditória porque a cirurgia bariátrica foi formalmente indicada por médico integrante da própria rede hospitalar do réu.
As partes foram intimadas para informar se pretendem produzir outras provas, nos termos do ID nº 242788502, tendo a parte ré informado não possuir interesse, nos termos do ID nº 244585274.
Por sua vez, a autora requereu perícia médica com o objetivo de atestar o cumprimento dos critérios exigidos pela DUT nº 27 da ANS e da Resolução 2.429/25 do CFM, a necessidade do procedimento cirúrgico indicado e a inexistência de contraindicação psiquiátrica atual para a realização da cirurgia (ID 244660914).
Esse é o relatório do necessário.
DECIDO.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se o quadro clínico apresentado pela autora decorre do desdobramento do tratamento contra a obesidade mórbida, em específico, em decorrência da cirurgia bariátrica acometida pela parte autora; b) se os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora possuem natureza reparadora/funcional, ou se possuem a finalidade de puramente estética, decorrente da preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, e se são todos decorrentes da cirurgia bariátrica realizada pela autora.
Acerca do ônus probatório, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo à parte autora comprovar os fatos controvertidos em seu favor, por serem constitutivos do direito alegado na inicial.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de provas: documental, que já foi produzida, e pericial.
Pelo exposto, defiro a realização de perícia médica, porque pertinente ao caso.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Alexandre Cherman, CFM/DF 13.118.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Advirta-se ao perito que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg.
TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, que prevê em seu Anexo, para perícia de medicina, o valor de R$ 526,99 a título de honorários, sem prejuízo do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso.
Apresentadas impugnações, intime-se o perito do Juízo para apresentar manifestação e, após, retornem os autos conclusos.
Ou, ausente impugnação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
29/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 06:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:06
Deferido o pedido de LARISSA DOS SANTOS REIS LOPES - CPF: *37.***.*85-07 (AUTOR).
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:33
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DOS SANTOS REIS LOPES - CPF: *37.***.*85-07 (AUTOR).
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14/05/2025 22:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721722-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DOS SANTOS REIS LOPES REU: HOSPITAL PRONTONORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora tenha a autora procedido à emenda da exordial quanto às informações necessárias atinentes ao Juízo 100% digital nos termos da Portaria Conjunta 29 do TJDFT, consoante determinado no ID 234057509, não foi possível se certificar quanto à autenticidade da assinatura da procuração de Id 235012668, uma vez que ao submetê-la ao validador no portal validar.iti.gov.br, consta como subscritor “ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA” e não a autora conforme tela em anexo.
Outrossim, considerando que houve a imposição de obrigação à ré nos termos da decisão de ID 234057509, necessário verificar se houve o transcurso do prazo concedido para tanto.
Ante o exposto, determino: a) fica a parte autora intimada para, em quinze dias, regularizar a sua representação processual através da juntada de procuração assinada validamente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido (CPC, art. 103 e 104). b) certifique-se a secretaria deste Juízo quanto ao prazo para cumprimento da decisão de ID 234057509 pela parte ré. c) atendidas as determinações constantes nas alíneas anteriores ou verificado o fim do prazo para tanto, renove-se a conclusão.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
11/05/2025 05:29
Recebidos os autos
-
11/05/2025 05:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DOS SANTOS REIS LOPES - CPF: *37.***.*85-07 (AUTOR).
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28/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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