TJDFT - 0716945-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716945-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS REU: CHINESINHO ALIMENTOS EIRELI - ME, OSMAR FIGUEIREDO DA COSTA, SIMONE BORGES FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA BORGES FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, proposta por MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS em face de CHINESINHO ALIMENTOS EIRELI - ME e outros, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.245/91, tendo como objeto a rescisão de contrato de locação comercial referente à Loja 0302, localizada na praça de alimentação do Centro Clínico Sul, em Brasília/DF.
Alega que o contrato foi celebrado em 10 de maio de 2017, com vigência inicial de 01/06/2017 a 31/05/2022, e valor locatício mensal de R$ 4.394,00.
Após o término da vigência, a parte ré permaneceu no imóvel, sem oposição da parte autora, o que, segundo esta, configuraria prorrogação por prazo indeterminado.
A parte autora afirma que notificou extrajudicialmente a parte ré em 10/12/2024, com recebimento em 19/12/2024, para desocupação do imóvel no prazo legal de 30 dias, sem que tenha havido cumprimento.
Alega, ainda, que o valor do aluguel está defasado, pois não houve cumprimento da cláusula contratual de reajuste anual pelo IGPM, e que não possui mais interesse na manutenção da locação, necessitando do imóvel para fins pessoais.
Requer, nesse contexto, a rescisão do contrato e a decretação do despejo imediato.
Custas iniciais recolhidas no ID 231685527.
Representação processual da parte autora está regular, conforme ID 231248273.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 242095038.
Em sede de defesa, a parte ré alegou que exerce atividade comercial no imóvel há mais de oito anos, com regularidade e pontualidade nos pagamentos, e que o contrato foi prorrogado tacitamente por prazo indeterminado, conforme artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
Sustenta que a parte autora jamais exigiu formalmente o reajuste do aluguel, o que configura aceitação tácita das condições pactuadas, invocando os institutos da supressio e da surrectio, bem como o princípio da boa-fé objetiva.
A parte ré afirma, ainda, ter investido R$ 120.000,00 na aquisição do ponto comercial e maquinário do inquilino anterior, valor que teria sido ignorado pela parte autora, e que a desocupação abrupta do imóvel causaria prejuízos econômicos e sociais, como perda de empregos e descontinuidade da atividade empresarial.
Invoca, por fim, os princípios da função social do contrato e da empresa, previstos nos artigos 421 do Código Civil e 170 da Constituição Federal, além da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e do venire contra factum proprium.
Requer, ao final, a improcedência da ação, a manutenção da locação com reajuste contratual pelo IGPM, e, subsidiariamente, a concessão de prazo mínimo de 12 meses para desocupação, com base no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Representação processual da parte ré está regular, conforme ID 242095025 e seguintes.
Em sede de réplica (ID 243947475), a parte autora alegou que a pretensão deduzida na inicial está amparada no artigo 57 da Lei nº 8.245/91, que autoriza a denúncia do contrato por prazo indeterminado, sem necessidade de justificativa, desde que haja notificação por escrito e concessão de prazo de 30 dias para desocupação.
Impugnou expressamente os argumentos da parte ré quanto à aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, sustentando que houve tentativas de negociação e que a parte ré se recusou a cumprir a cláusula de reajuste, sem apresentar proposta alternativa.
Reforçou que não está cobrando diferenças de aluguéis, sendo o objeto exclusivo da ação a retomada do imóvel.
Impugnou, também, a alegação de que teria reconhecido o pagamento de R$ 120.000,00 ao inquilino anterior, esclarecendo que tal informação consta de e-mail enviado pela parte ré, e que não possui conhecimento sobre a efetivação do pagamento.
Rebateu os argumentos sobre função social da empresa, destacando que a parte ré possui outros negócios em funcionamento.
Reiterou, por fim, o pedido de desocupação imediata, impugnando o pedido subsidiário de prazo de 12 meses para desocupação, alegando que já se passaram mais de sete meses desde a notificação.
As partes foram intimadas em relação à especificação de provas, consoante despacho de ID 245707684, mas nada postularam nesse sentido, na forma dos IDs 247364476 e 248155138. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SIMONE BORGES FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de OSMAR FIGUEIREDO DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CHINESINHO ALIMENTOS EIRELI - ME em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CHINESINHO ALIMENTOS EIRELI - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 04:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 04:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 04:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:23
Outras decisões
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14/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0716945-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS REU: CHINESINHO ALIMENTOS EIRELI - ME, OSMAR FIGUEIREDO DA COSTA, SIMONE BORGES FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA BORGES FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos AR de citação em ação de despejo restado infrutífero (IDs 235308084 e 235308085).
De ordem, nos termos da decisão de ID 232815319, fica intimada a parte autora para que diga se o imóvel foi desocupado e se ela tem interesse no prosseguimento no feito.
Havendo interesse pelo prosseguimento do feito, desde já, fica deferida a consulta a partir dos sistemas, nos termos da decisão de ID 232815319.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/05/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2025 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 05:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 05:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:28
Outras decisões
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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