TJDFT - 0734632-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734632-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: G.
S.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE RODRIGUES DA SILVA MIRANDA Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA G.
S.
S.
M. ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que desde o seu nascimento, ocorrido em 11/12/2024, permanece internado em razão da sua condição de prematuridade extrema e necessita de cuidados médicos intensivos e contínuos, assim como a realização de exames médicos rotineiros para monitorar seu estado de saúde; que o plano de saúde prestado pela Polícia Militar do Distrito Federal, todavia, recusou a cobertura dos exames necessários.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu autorize e custeie todos os exames médicos rotineiros, a citação e a condenação do réu ao reembolso integral dos valores já despendidos com exames médicos.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o qual declinou da competência (ID 232530483).
Na peça de ID 233187044 o autor requer a concessão do serviço de home care.
Os autos foram redistribuídos, sendo recebida a competência por este Juízo e determinada emenda à inicial (ID 233201659).
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 236900270). É o relatório.
Decido.
O autor deveria observar corretamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial quanto a causa de pedir, pedidos, valor da causa, regularização da representação processual e para juntada de documentos indispensáveis, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS SILVA MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:35
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/04/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/04/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:21
Declarada incompetência
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11/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/04/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:17
Declarada incompetência
-
11/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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