TJDFT - 0709484-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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19/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 15:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 26/04/2025.
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso ordinário
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL REAFIRMANDO A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HISTÓRICO CRIMINAL CONSISTENTE EM CONDENAÇÕES E INDICIAMENTOS ANTERIORES.
SÚMULA Nº 21 DO STJ.
PRONÚNCIA JÁ OCORRIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Trata-se de Habeas Corpus em que se discute a legalidade da prisão preventiva do paciente, policial militar reformado, denunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de porte ilegal de arma de fogo. 2.
A legalidade e necessidade da prisão preventiva já foram reconhecidas por este Tribunal, por ocasião do julgamento anterior em Recurso em Sentido Estrito, considerando-se a gravidade concreta dos fatos, o histórico criminal do paciente e as circunstâncias que envolvem o delito imputado.
Writ conhecido apenas para analisar a alegação de excesso de prazo da prisão. 3.
A alegação de excesso de prazo não prospera, haja vista que o paciente já foi pronunciado, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o constrangimento ilegal decorrente da eventual dilação temporal. 4.
A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão cautelar não se restringe à data dos fatos, mas à persistência do risco concreto à ordem pública, devidamente demonstrado pela gravidade da conduta, ameaças dirigidas à testemunha e reiterado histórico criminal do paciente, incluindo condenações e indiciamentos por crimes violentos e ameaçadores à segurança pública. 5.
A presença de elementos concretos que apontam risco à ordem pública e à instrução criminal inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, restando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. -
26/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:45
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA - CPF: *36.***.*85-49 (PACIENTE)
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24/04/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KELLY FELIPE MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 18:39
Desentranhado o documento
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09/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:35
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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08/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:03
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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22/03/2025 07:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 15:06
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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