TJDFT - 0736027-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:45
Mandado devolvido redistribuido
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30/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736027-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SILO DE PAULA CORREA NETO REQUERIDO: REGINALDO FRANCISCO DOS REIS MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, levando em consideração o documento de ID 232927430.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos. À Secretaria para que inative o cadastramento do Ministério Público, uma vez que sua atuação nestes autos não possui previsão legal.
Emende-se a petição inicial para: 1) promover a juntada de procuração em que o autor outorgue poderes ao patrono subscritor da petição inicial; e 2) verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/05/2025 00:23
Recebidos os autos
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10/05/2025 00:23
Concedida a gratuidade da justiça a SILO DE PAULA CORREA NETO - CPF: *66.***.*28-91 (REQUERENTE).
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10/05/2025 00:23
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:14
Declarada incompetência
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15/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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