TJDFT - 0746894-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/08/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0746894-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO AGRAVADO: EDIVALDO ARAUJO DA FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória interposta pelo réu, referente ao processo n. 0710214-74.2023.8.07.0020, na qual a parte foi condenada ao pagamento de quantia certa a título de indenização por danos materiais e reparação por danos morais advindos de acidente de trânsito.
DECIDO, em juízo de retratação (art. 1021, 2º. do CPC), sobre os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.
A autora pretende rescindir a sentença que julgou procedente o pedido condenatório ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença transitou em julgado em 14/06/2024, de modo que o pedido se acha dentro do prazo decadencial.
O ato impugnado tem o seguinte teor: “EDIVALDO ARAÚJO DA FONSECA ajuizou ação indenizatória em desfavor de LARISSA ARGENTA DE MELO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 11 de abril de 2023, a primeira requerida, a qual era a condutora do veículo de propriedade da segunda requerida, colidiu na motocicleta do autor, logo após sair do condomínio onde reside e adentrar na via principal por onde ele trafegava.
Aduz que a ré usava fones de ouvido e não prestou socorro; que foi submetido à cirurgia, onde foi retirado 80% do seu testículo direito; que sofreu lesão na terceira vértebra, tendo permanecido com colar cervical por 90 dias e que o reparo da moto foi orçado em R$ 26.080,00 (vinte e seis mil e oitenta reais).
Requer a gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi indeferido no ID 162053725, tendo as custas iniciais sido recolhidas no ID 162370968.
A ré MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAÚJO apresentou contestação defendendo que a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente da primeira ré, a qual conduzia o veículo, que o autor não comprovou os danos alegados e que o valor do orçamento juntado é excessivo.
Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela concessão da gratuidade de justiça.
No ID 173207639 foi decretada a revelia da primeira ré.
Réplica juntada no ID 174332390.
Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 184276169.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A segunda ré formulou pedido de gratuidade de justiça; entretanto, não juntou qualquer documento comprobatório da necessidade do benefício e é proprietária de um HONDA CIVIC, veículo cujo valor de mercado é incompatível com a concessão do benefício.
Assim, indefiro o pedido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a “jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/06/2016).
Assim, a referida ré é parte legítima, na medida em que foi incluída no feito na condição de proprietária do veículo que colidiu na moto do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A conduta culposa da primeira ré na direção, ocasionando a colisão no veículo do autor, restou incontroversa, seja em razão da revelia, seja porque a segunda ré se limitou a defender sua ilegitimidade passiva e a ausência de demonstração dos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor.
Assim, presume-se que os fatos narrados sejam verdadeiros, tendo a ré incorrido na prática de ato ilícito, tendo em vista ter sido negligente ao volante, por entrar sem o devido cuidado na pista principal onde o autor trafegava e, ainda, fazendo uso de fones de ouvido, o que é vedado.
Os danos materiais restaram devidamente demonstrados, seja pelas fotos juntadas aos autos, seja pelo orçamento no valor de R$ 26.080,00 (vinte e seis mil e oitenta reais), constante do ID 160388324.
A despeito da segunda ré alegar que o valor dos danos materiais postulados é excessivo e que não seria compatível com os estragos, não fez nenhuma contraprova capaz de demonstrar incorreção nos valores orçados.
Já no tocante à demonstração dos danos estéticos, não foi juntado qualquer documento comprovando a alegação de que o autor teria perdido parcialmente um testículo e da análise dos exames de imagem anexados à inicial não se percebe qualquer alteração significativa.
Desse modo, não reputo demonstrada a existência de lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação.
Portando, o pedido de reparação por danos estéticos é improcedente.
Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, entendo que o autor experimentou muito mais do que mero dissabor da vida cotidiana em razão da conduta ilícita perpetrada pela primeira ré.
Além de não ter sido socorrido pela parte, o autor sofreu lesões e ficou incapacitado temporariamente para o trabalho, conforme documento de ID 173602223, que comprova a obtenção de auxílio junto ao INSS, o que certamente traz sofrimento psíquico.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Dessa forma, a condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pelo autor é medida que se impõe.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.080,00 (vinte e seis mil e oitenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.” Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede o benefício da gratuidade de justiça.
Da questão principal.
A autora fundamenta a ação rescisória em violação manifesta de norma jurídica, na existência de prova nova e em erro de fato de verificável ao exame do processo.
Dispõe o artigo 966, incisos V, VII e VIII e § 1º, do CPC: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ...............................................
V - violar manifestamente norma jurídica; ...............................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” A autora apresenta argumentação relevante quanto à alegada violação das normas constitucionais e infraconstitucionais referentes ao contraditório e à ampla defesa, em razão da decretação de revelia fundada em indeferimento de pedido de dilação de prazo para contestação por motivo de saúde.
Além disso, a autora apresenta documentos relevantes produzidos em sede criminal – em especial, laudos periciais que avaliam os danos materiais e corporais – os quais não foram objeto de análise no processo originário, sendo aptos a configurar, a princípio, prova nova (art. 966, VII do CPC).
Tais alegações, ao menos em juízo de cognição sumária, apontam a existência de elementos aptos a justificar o prosseguimento da ação rescisória, seja pela possível violação de garantias fundamentais, seja pela existência de fatos e documentos não apreciados no juízo de origem.
Assim, em juízo de retratação, entendo ser cabível o prosseguimento da ação rescisória.
Na petição inicial, a autora requer a suspensão do cumprimento de sentença e das medidas constritivas determinadas no processo n. 0710214-74.2023.8.07.0020, até o julgamento final desta ação rescisória.
Nos termos dos arts. 300 e 969 do CPC, a concessão de tutela de urgência em sede de ação rescisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, os documentos apresentados pela autora e as alegações de cerceamento de defesa e de prova nova indicam a existência de probabilidade do direito da autora.
A autora é autista e, durante o prazo para apresentação da contestação no processo originário (n. 0710214-74.2023.8.07.0020), apresentou atestado médico indicando necessidade de afastamento de suas atividades profissionais por motivo de saúde.
Ademais, a autora juntou ao processo documentos que indicam a existência de prova nova, como laudos periciais produzidos em processo criminal.
Os documentos têm o potencial de, eventualmente, influenciar a apuração do valor dos danos materiais fixados na sentença (R$ 26.080,00) e de suscitar dúvidas quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade civil atribuída à autora.
No tocante ao perigo de dano, a autora demonstra que estão sendo adotadas medidas constritivas no processo n. 0710214-74.2023.8.07.0020, que se encontra em cumprimento de sentença.
Assim, a suspensão pleiteada se mostra cabível, a fim de se evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, até o julgamento da ação rescisória.
Isso posto, em juízo de retratação, recebo a presente ação rescisória.
Defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender o curso do cumprimento de sentença n. 0710214-74.2023.8.07.0020 até o julgamento da ação rescisória.
Oficie-se.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta (art. 970 do CPC).
Após, ao Ministério Público.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
12/05/2025 07:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/03/2025 14:56
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/03/2025 23:13
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:51
Pedido não conhecido
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22/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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