TJDFT - 0704559-04.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704559-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR ROQUE DE ANDRADE REVEL: NILTON BATISTA BASTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Como já consignado, a multa prevista no art. 523, §1º do CPC só é cabível caso não haja pagamento voluntário do débito.
Destarte, decoto a rubrica, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$6.077,17.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$6.077,17 (seis mil e setenta e sete reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
10/09/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:19
Deferido o pedido de VALDIR ROQUE DE ANDRADE - CPF: *93.***.*52-34 (REQUERENTE).
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VALDIR ROQUE DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704559-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR ROQUE DE ANDRADE REVEL: NILTON BATISTA BASTOS DESPACHO Venha aos autos nova planilha da dívida, com exclusão dos honorários advocatícios, pois são incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, mesmo convencionais (art. 54 da Lei n. 9.099/95), bem como da rubrica atinente à multa prevista no art. 523, §1º do CPC, a qual só é cabível caso não haja pagamento voluntário do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NILTON BATISTA BASTOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDIR ROQUE DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:21
Decretada a revelia
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02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/06/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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14/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/05/2025 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704559-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR ROQUE DE ANDRADE REQUERIDO: NILTON BATISTA BASTOS DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente os documentos anexados aos IDs 231942633 e 231942634 de forma legível, sem corte e em ordem, a fim de facilitar a análise da documentação.
Deverá, ainda, apresentar documento de identificação válido, visto que a CNH juntada ao ID 231942636 está vencida e a assinatura constante da procuração de ID 231942639 diverge da apresentada no referido documento.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FELLIPE FIGUEIREDO GONÇALVES Juiz de Direito Substituto -
08/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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