TJDFT - 0705687-59.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
15/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/06/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 02:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705687-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 234673470), pois atendidas as determinações da decisão de Id 234521298.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer seja o banco requerido compelido a desbloquear o saldo existente em sua conta corrente, mediante a liberação da quantia bloqueada (R$20.000,00) em outra conta de sua titularidade.
Para tanto, alega, em apertada síntese, que possui conta corrente e maquinha de cartão de crédito do réu e, no dia 17/03/2025, realizou transação no valor de R$20.000,00, com o cartão de crédito do banco Itaú (final 9375) na maquinha do requerido, que, no mesmo instante, bloqueou o crédito depositado na conta bancária do requerente.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, o requerimento de tutela antecipada formulado pelo autor coincide quase integralmente com a natureza do pleito meritório, dependendo, portanto, de ampla dilação probatória, necessária à demonstração dos pressupostos legais, autorizadores da tutela de mérito.
Ademais, tal medida teria o caráter irreversível.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJe: 27/11/2020, Pág.: sem página cadastrada).
I.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705687-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 234673470), pois atendidas as determinações da decisão de Id 234521298.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer seja o banco requerido compelido a desbloquear o saldo existente em sua conta corrente, mediante a liberação da quantia bloqueada (R$20.000,00) em outra conta de sua titularidade.
Para tanto, alega, em apertada síntese, que possui conta corrente e maquinha de cartão de crédito do réu e, no dia 17/03/2025, realizou transação no valor de R$20.000,00, com o cartão de crédito do banco Itaú (final 9375) na maquinha do requerido, que, no mesmo instante, bloqueou o crédito depositado na conta bancária do requerente.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, o requerimento de tutela antecipada formulado pelo autor coincide quase integralmente com a natureza do pleito meritório, dependendo, portanto, de ampla dilação probatória, necessária à demonstração dos pressupostos legais, autorizadores da tutela de mérito.
Ademais, tal medida teria o caráter irreversível.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJe: 27/11/2020, Pág.: sem página cadastrada).
I.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
08/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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