TJDFT - 0709915-93.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - ação de embargos de terceiros objetivando a suspensão do leilão e o cancelamento da penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2.
Decisão anterior – a sentença indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, incs.
II e III, do CPC/2015 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs.
I e VI, do CPC/2015.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais necessários à admissibilidade dos embargos de terceiros opostos pela Caixa Econômica Federal.
III – Razões de decidir 4.
Ocorre a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade dos direitos incidentes sobre imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que a Caixa Econômica Federal, regularmente intimada nos autos sobre a decisão que deferiu a penhora, não a impugnou no momento oportuno e pelo meio adequado. 5.
Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado a rediscutir matéria acobertada pelo manto da preclusão.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida. -
03/04/2025 15:21
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/02/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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