TJDFT - 0700128-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700128-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RICARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/04/2025 10:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI Nº 7.435/RS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
INOVAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE SALARIAL.
SAE/DF.
IMPUGNAÇÃO.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA CÁLCULOS.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SELIC.
APLICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento de sentença referente a ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - Sae/DF (processo nº 0032335-90.2016.8.07.0018) contra o Distrito Federal, que objetivou o implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.105/2013, a partir de 1º/9/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal, apenas para decotar excesso decorrente de erro de metodologia no cálculo do débito.
II – Questões em discussão 3.
A alegação de impossibilidade de pagamento da quantia incontroversa e o pedido de suspensão processual até o trânsito em julgado da ADI nº 7.435/RS não foram deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença nem examinados pela decisão agravada, razão pela qual é vedado ao Tribunal analisá-los, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
As questões em discussão consistem em examinar (i) a possibilidade de dilação do prazo para apresentação de cálculos; (ii) a alegada inexigibilidade da obrigação e (iii) a correta aplicação da taxa Selic, se incidente sobre o débito consolidado ou somente sobre o valor principal acrescido de correção monetária, sem incidência de juros.
III – Razões de decidir 5.
O pedido para dilação do prazo para apresentação de cálculos da impugnação não procede, pois não comprovada a alegada ausência de tempo hábil e por falta de previsão legal, art. 535, caput, e § 2º, do CPC. 6.
A tese fixada no Tema nº 864/STF não é apta a invalidar automaticamente as decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais. 7.
A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.
IV – Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 3º, 5º e 7º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento 07370764520238070000, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento 14/3/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07253662820238070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 6/9/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07157165420238070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07177231920238070000, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023. -
04/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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