TJDFT - 0704888-16.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:31
Homologada a Transação
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03/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/06/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704888-16.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA MAMEDES DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 03/06/2025 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 14 de abril de 2025 13:20:18. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704888-16.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA MAMEDES DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 234639059), pois atendidas as determinações de Id 232753939.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplente da SERASA, ao argumento de que quitou a dívida negativada.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/05/2025 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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14/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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