TJDFT - 0748835-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COMERCIAL OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E LOCACOES EIRELI em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de COMERCIAL OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E LOCACOES EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0748835-66.2024.8.07.0001 REQUERENTE: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E LOCACOES EIRELI Decisão Interlocutória É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
Contudo, assim como em relação às pessoas físicas, impõe-se a demonstração de que esta não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua própria manutenção.
No caso dos autos, a parte ré limitou-se a apresentar apenas extrato bancário, sem, contudo, comprovar de forma cabal que a manutenção de suas atividades seria comprometida pela exigência do pagamento das custas processuais.
Conforme destacado no precedente abaixo transcrito, a mera apresentação de documentos fiscais ou contábeis que não indiquem, de maneira inequívoca, o risco de inviabilidade econômica não constitui prova suficiente para a concessão da gratuidade: “A gratuidade de justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, devendo-se demonstrar, no caso das pessoas jurídicas, a real incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o regular funcionamento de suas atividades” (acórdão 1329537, 07482895320208070000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 25/3/2021, publicado no DJE em 9/4/2021).
Ademais, a presunção de insuficiência de recursos prevista no § 3º do art. 99 do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não podendo ser estendida automaticamente às pessoas jurídicas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré-embargante.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual dilação probatória, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso requeiram o julgamento antecipado ou não indiquem provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:38
Indeferido o pedido de COMERCIAL OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E LOCACOES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
-
24/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:02
Outras decisões
-
27/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:14
Outras decisões
-
28/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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