TJDFT - 0705187-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
RESULTADO INFRUTÍFERO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS DECURSO DE TEMPO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZO SUFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
DEFERIMENTO.
SISTEMA SNIPER.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2.
Os convênios celebrados pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica têm papel fundamental na satisfação do crédito nas execuções judiciais. 3.
A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, exemplificativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 4.
Considera-se relevante o período que atenda aos princípios da celeridade, da economia e efetividade do processo executório, bem como da razoabilidade, diante da possibilidade de mudança financeira do executado e a consequente satisfação do crédito. 5.
O lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas e a impossibilidade de obter informações patrimoniais do devedor sem a intervenção judicial e com a mesma agilidade são motivos suficientes para o deferimento das consultas. 6.
O Sniper possui como objetivo imediato proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais. 7.
A pesquisa ao sistema Sniper só é imprescindível na ausência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Logo, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo. 8.
Não há demonstração de alteração fática mínima capaz de ensejar o deferimento da consulta ao sistema Sniper, sobretudo, diante do deferimento das outras pesquisas que compõem os dados que são encontrados no referido sistema. 9.
Na hipótese, apenas o deferimento das pesquisas aos sistemas Sisbajud (modalidade reiterada), Infojud e Renajud é cabível.
A consulta ao sistema Sniper deve ser indeferida. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:12
Conhecido o recurso de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 08:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/02/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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