TJDFT - 0700604-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SILVIO MARCIO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700604-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA DE OLIVEIRA SILVA SOARES REQUERIDO: SILVIO MARCIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LORENA DE OLIVEIRA SILVA SOARES em desfavor de SILVIO MARCIO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do artigo 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Essa condição da ação traduz-se na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
No caso dos autos, observa-se que a requerente pleiteia em nome próprio direito alheio, uma vez que o veículo que alegadamente sofreu danos causados pelo requerido está em nome de terceiro estranho à lide (Wemerson, conforme informado ao id. 223898635), e a requerente não comprovou que suportou o prejuízo/pagamento do conserto das avarias, tendo juntado aos autos apenas orçamentos.
Ou seja, não tendo a requerente - que não é proprietária -, demonstrado que pagou o conserto do veículo, não possui legitimidade para pleitear reparação por dano material no veículo.
Destarte, não pode a requerente pleitear direito alheio em nome próprio, consoante artigo 18 do Código de Processo Civil/2015, impondo-se, desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ILEGITIMIDADE ATIVA, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/02/2025 16:17
Outras decisões
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA SILVA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/01/2025 16:00
Juntada de Petição de intimação
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14/01/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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