TJDFT - 0710463-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:11
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:50
Outras decisões
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06/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIO JOSE SOUZA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSALIA LEMOS RODOVALHO FIGUEIREDO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710463-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALIA LEMOS RODOVALHO FIGUEIREDO, MARIO JOSE SOUZA SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Intimem-se os requerentes para anexarem aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado (emitido nos últimos três meses).
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Ademais, as procurações apresentadas com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não terem sido assinadas de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intimem-se os requerentes para regularizarem sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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