TJDFT - 0703415-83.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703415-83.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: FERNANDO SANTOS GUIMARAES, PRISCILLA QUEIROZ SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos morais ajuizada por FERNANDO SANTOS GUIMARAES, PRISCILLA QUEIROZ SANTOS em face de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A.
A parte autora alega, em suma, que contratou os serviços da requerida antes da gravidez, onde era assegurada a cobertura tanto do pré-natal, quanto do parto, por hospital credenciado.
Narra que, após diversos descredenciamentos de estabelecimentos, os autores tiveram conhecimento que os hospitais deixaram de manter convênio com a ré e não haveria outro local apto a realizar o acompanhamento da gravidez e a realização do parto.
Afirma, por fim, que solicitou junto ao plano para que permanecesse e pudesse fazer o parto no mesmo hospital ou em qualquer hospital que atende ginecologista e obstetrícia de emergência nas mesmas condições contratadas, sendo que a requerida solicitou prazo de 21 dias para resposta.
Todavia, a segunda autora encontra-se com 34 semanas de gravidez e necessita de acompanhamento médico.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) A concessão de medida liminar determinando que o plano de saúde garanta a realização do parto da 2ª Requerente em hospital particular de mesma equivalência ao Hospital Santa Marta e à Maternidade Brasília Maternidade Brasília, Hospital Brasília, Santa Marta, São Matheus, Hospital Home (hospitais que eram credenciados no plano e possuem UTI NeoNatal e Materna), sem qualquer custo para a Requerente; b) A confirmação da liminar ao final do processo, condenando as requeridas a manter a cobertura total do parto e demais cuidados necessários; c) A condenação da Requerida para realizar o reembolso das despesas médicas já realizadas e não devolvidas no importe de R$ 1.097,00 (mil e noventa e sete reais) e demais que ocorrerem durante esse processo; d) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de tutela antecipada no ID 225870259, deferiu o pedido.
Antes da citação da parte requerida houve o aditamento à petição inicial, conforme ID. 236819359, uma vez que o parto ocorreu às expensas dos autores, diante da dificuldade de localização do requerido para citação e intimação da liminar.
Assim, requereu a parte autora: a) condenação da Requerida ao pagamento de todas as despesas realizadas as custas dos Requerentes, no valor total de R$ 10.967,00 (dez mil, novecentos e sessenta e sete reais), devidamente corrigidas, sem prejuizo das demais despesas que ocorrerem durante esse processo; b) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 244390189, alegando preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça e incorreção no valor da causa.
No mérito, aduz que a suspensão das atividades ocorreu em nível nacional; que agiu dentro do exercício regular de direito, conforme previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
Alega que a requerida conta com prestador integrante da rede assistencial nos municípios limítrofes, qual seja o Hospital das Clínicas; que divulgou informativo oficial em seu site desde 30/07/2024, comunicando o remanejamento da rede credenciada, rebatendo a alegação dos autores de que não houve notificação.
Argumenta que a recusa de autorização de tratamento, quando baseada em cláusula contratual, não configura ato ilícito por si só.
Defende que não há dano moral automático em tais casos.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 247653199, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, nada a prover, uma vez que não foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, que recolheram custas, conforme ID. 225712779.
Quanto à alegada incorreção no valor da causa, essa não prospera, uma vez que o valor atribuído no ID. 236819359 é a soma dos pedidos (R$ 20.967,00), correspondendo o valor da causa ao proveito econômico visado na demanda, nos termos do art. 292, I e VI do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. - Datado e assinado digitalmente - / -
15/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:02
Publicado Edital em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:11
Expedição de Edital.
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:29
Indeferido o pedido de FERNANDO SANTOS GUIMARAES - CPF: *04.***.*19-28 (REQUERENTE)
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23/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703415-83.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: FERNANDO SANTOS GUIMARAES, PRISCILLA QUEIROZ SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 225870259 deferiu tutela de urgência a fim de que o requerido providenciasse o parto da autora em hospital particular, mas, diante das dificuldades de localização do réu para citação e intimação da liminar, o parto ocorreu às expensas dos autores, conforme noticiado ao ID 231287740.
Por tal razão, o autor requer a conversão do feito em perdas e danos.
DECIDO.
Tendo em vista que o requerido ainda não fora localizado para citação, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, de modo a adequá-la ao ressarcimento das perdas e danos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inicial deverá vir na íntegra, como nova petição, com fatos, fundamentos e pedidos.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:39
Outras decisões
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:01
Deferido o pedido de FERNANDO SANTOS GUIMARAES - CPF: *04.***.*19-28 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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