TJDFT - 0710292-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710292-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TASSIO MENDES CAETANO EXECUTADO: NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2025 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TASSIO MENDES CAETANO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710292-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TASSIO MENDES CAETANO EXECUTADO: NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, resultou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte executada NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
08/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710292-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIO MENDES CAETANO REQUERIDO: NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS DECISÃO Reclassifique-se para "execução de título extrajudicial".
Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos).
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
No mesmo prazo, deverá apresentar nos autos seu documento de identificação pessoal.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/05/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:18
Outras decisões
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14/05/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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