TJDFT - 0744498-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744498-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERISVALDO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a tutela de urgência deferida no ID 236948546, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU/TLP como constam da Certidão Positiva de Débitos n. 143040981202025 (Id 235475397), relativo ao imóvel localizado na SRIA QI 16 CL BL B LJ 37, matrícula n. 49937, o teor da sentença proferida nos IDs 245027646 e 247078139, bem como os pedidos deduzidos no ID 249329717, intime-se o DF a comprovar o cumprimento da ordem acima aludida, tendo em vista o teor do documento de ID 249329728, no prazo de dez dias.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:21:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:12
Outras decisões
-
16/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744498-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERISVALDO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 246390586, o embargante aventa ter havido omissão na Sentença prolatada no Id 245027646, na medida em que não teria sido balizada a possibilidade de redução do valor dos honorários, ante o reconhecimento do pedido externado em sede de contestação.
Oportunizado o contraditório, sobre os embargos insurgiu-se o embargante no Id 246729675. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Com efeito, compulsando-se a Sentença hostilizada, dela é possível inferir que o ponto suscitado em sede dos declaratórios não foi apreciado naquela oportunidade.
Disso ressoa a necessidade de superação do arguido vício.
E, neste particular, tem-se que, não obstante a oposição da parte embargada, após a propositura da presente demanda, o ora embargante reconheceu a procedência do pedido e deu cumprimento à obrigação, promovendo a desvinculação do nome do embargado da dívida combatida.
De se ver que, na hipótese vertente, restou configurada a circunstância autorizadora da redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do disposto no artigo 90, §4°, do CPC.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciona-se ementa de julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
FINALIDADE DA NORMA.
REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO PROCESSO.
DESISTÊNCIA APRESENTADA APÓS TODO O TRÂMITE PROCESSUAL.
APLICAÇÃO NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC prevê a redução pela metade dos honorários de sucumbência caso o réu reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a prestação requerida.
O artigo oferece um incentivo para que o réu não resista a pretensão do autor, de forma a reduzir a duração do processo.
Ao incentivar a autocomposição das partes – que é dever do judiciário – a previsão prestigia, dentre outros, os princípios da duração razoável do processo, da economia e da cooperação processuais. 2.
Por se voltar a rápida resolução dos litígios, seria ilógico estender o benefício ao réu que deixa de resistir ao pleito somente após todo trâmite usual do feito.
Para fazer jus ao benefício, a desistência do réu deve ocorrer durante o início do processo, enquanto ainda seja apta a reduzir a duração da lide.
O reconhecimento da procedência do pedido feito após a instrução do feito e imediatamente antes da sentença não é suficiente, portanto, para justificar a redução dos honorários de sucumbência. 3.
No caso, após ser citado nos embargos à execução, o recorrente apresentou impugnação no qual negou a prescrição do débito.
Após a petição, foram realizadas diversas manifestações, dentre as quais réplica pelo embargante, despachos pelo juízo e suspensão do feito até o julgamento do processo de execução.
O reconhecimento da procedência do pedido somente ocorreu cerca de 4 anos após o ajuizamento dos embargos, e somente depois do juízo da execução reconhecer a incidência da prescrição.
O comportamento do recorrente, que resistiu extensivamente à pretensão do autor, não justifica a redução dos honorários de sucumbência.
A sentença deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2017700, 0741295-92.2019.8.07.0016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025.) Ressalvam-se os grifos Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para superar a aventada omissão.
Desta forma, o dispositivo da sentença prolatada no Id 245027646 passa a contar com o seguinte teor: (...) Condeno o Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, reduzindo-se o importe à metade, a teor do que estabelece o artigo 90, §4°, do CPC. (...) No mais, resta mantida integralmente a sentença prolatada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:46:19.
Assinado digitalmente, nesta data. -
22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:18
Outras decisões
-
15/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de débito de IPTU, quantificado em R$ 275.202,59 (duzentos e setenta e cinco mil duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), e de quaisquer outros que possam surgir em decorrência do imóvel localizado na SRIA QI 16 CL BL B LJ 37 -GUARA I / CEP 71.015-622, inscritos em nome do demandante, bem como a alteração do cadastro imobiliário do referenciado imóvel; assim como condeno o Distrito Federal no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Taxa SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744498-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERISVALDO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CLERISVALDO FERREIRA DE ARAÚJO contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que suspenda exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU/TLP como constam da Certidão Positiva de Débitos n. 143040981202025 (Id 235475397), relativo ao imóvel localizado na SRIA QI 16 CL BL B LJ 37, matrícula n. 49937, bem como a suspensão das execuções fiscais que constam em certidão positiva de distribuição de Id 235475427.
Para tanto, sustenta que em 11.01.1988 adquiriu imóvel de seu irmão, GILBERTO FERREIRA DE ARAÚJO, mas que o referido ato de compra e venda foi anulado judicialmente por meio da ação n. 10.439/88, com sentença confirmada em acórdão proferido em 28.06.1993 pela 1ª Turma Cível do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo sido o registro de propriedade cancelado em 10.07.1996.
Afirma que, apesar da referida decisão judicial e do cancelamento do registro, o DISTRITO FEDERAL tem imputado a si a responsabilidade tributária pelo imóvel, gerando a inscrição de seu nome em dívida ativa e em cadastros de inadimplência, além da propositura de oito ações de execução fiscal.
Relata que o valor total cobrado atualmente alcança R$ 275.202,59 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Aduz que tal situação vem se perpetuando desde o ano de 2020, prejudicando gravemente sua vida financeira e pessoal, com protestos, negativação e impedimento de acesso a crédito, afetando diretamente a manutenção de sua microempresa (oficina de motos), única fonte de sustento.
Refere que buscou solução administrativa, inclusive com requerimento junto à CODHAB e cartório de imóveis, sem sucesso.
Destaca ainda que sofre abalos psíquicos e constrangimento em sua honra, diante da indevida imputação de dívida que não lhe pertence.
Argumenta que os documentos anexados à inicial — como certidão de óbito do antigo proprietário, certidões judiciais e tributárias, documentos de matrícula e cadastros de dívida ativa — comprovam a inexistência de relação jurídica tributária válida e atual entre ele e o imóvel.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado, é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a tese defendida pelo demandante se revela verossímil.
Ao que se percebe, o demandante tem sido alvo de cobranças atinentes ao IPTU/TLP sem que seja sujeito tributário da referida exação.
Como se sabe, a sujeição passiva do aludido tributo exige que se tenha a propriedade de bem imóvel localizado no âmbito territorial do Distrito Federal.
Os documentos elencados nos autos, em especial os que demonstram a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, revelam que, em cognição sumária, o autor foi exitoso em demonstrar a probabilidade do direito invocado.
No que concerne ao perigo de dano, conclui-se que se encontra justificado a partir da constatação de que a continuidade das cobranças pode vir a trazer graves prejuízos financeiros ao postulante.
Desse modo, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU/TLP como constam da Certidão Positiva de Débitos n. 143040981202025 (Id 235475397), relativo ao imóvel localizado na SRIA QI 16 CL BL B LJ 37, matrícula n. 49937.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:16:43. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235471879 Petição Inicial Petição Inicial 25051219065215700000214134824 235471880 CNH - CLERISVALDO FERREIRA DE ARAUJO Documento de Identificação 25051219065363900000214134825 235471882 PROCURAÇÃO ASSINADA 08-05-2025 Procuração/Substabelecimento 25051219065527200000214134827 235471883 ONUS REAIS - MATRÍCULA 1º RI 49937 - ATUALMENTE 4º RI (1) Documento de Comprovação 25051219065662800000214134828 235471888 acordaos embargos processo 7804 88 Documento de Comprovação 25051219065816100000214134833 235471889 acordaos processo 7804 88 Documento de Comprovação 25051219065943700000214134834 235471890 sentença processo 7804 88 Documento de Comprovação 25051219070105400000214134835 235471892 transito em julgado embargos processo 7804 88 Documento de Comprovação 25051219070258400000214137637 235471893 transito em julgado processo 7804 88 Documento de Comprovação 25051219070447200000214137638 235475411 CERTIDÃO DE OBITO - GILBERTO FERREIRA DE ARAUJO Documento de Comprovação 25051219070571700000214137654 235475409 Consulta SERASA COMPLETA Documento de Comprovação 25051219070696900000214137652 235475408 CERTIDÃO DE AÇÕES JUDICIAIS - SPC-SERASA Documento de Comprovação 25051219070834700000214137651 235475407 CONSULTA PROCESSOS JUDICIAIS E PROTESTOS Documento de Comprovação 25051219071038100000214137650 235475405 PESQUISA DE PROTESTOS - CARTÓRIOS DO BRASIL Documento de Comprovação 25051219071173900000214137649 235475404 consultaTitulos (1) Documento de Comprovação 25051219071303000000214137648 235475402 Ficha Cadastral do Imóvel Documento de Comprovação 25051219071469500000214137646 235475401 IPTU 2025 Documento de Comprovação 25051219071602300000214137645 235475400 CERTIDÃO DE LANÇAMENTOS TRIBUTARIOS IPTU Documento de Comprovação 25051219071761100000214137644 235475399 FichaCadastral (1) Documento de Comprovação 25051219071895600000214137643 235475398 RelacaoImoveisCPF (2) Documento de Comprovação 25051219072017100000214137642 235475397 CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 25051219072140200000214137641 235475396 CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA Documento de Comprovação 25051219072259300000214137640 235475423 Petição Petição 25051219134810200000214137666 235475426 certidão de trânsito em julgado do processo nº 2002193 Documento de Comprovação 25051219134927600000214137668 235475427 CERTIDÃO POSITIVA DE DISTRIBUIÇÃO (AÇÕES CÍVEIS) Documento de Comprovação 25051219135055100000214137669 235475428 Guia de depósito do processo nº 2002193 Documento de Comprovação 25051219135191200000214137670 235475429 INDICE PROCESSO DE INVENTARIO - ESPOLIO Documento de Comprovação 25051219135317000000214137671 235475430 sentença 2023495 Documento de Comprovação 25051219135509100000214137672 235475431 Substabelecimento Substabelecimento 25051219143294500000214137673 235475439 Comprovante Comprovante 25051219191720500000214137681 235866506 Decisão Decisão 25051415331909500000214354508 235866506 Decisão Decisão 25051415331909500000214354508 236156783 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051703153929700000214745574 236159375 Petição Petição 25051711283658700000214748216 236159377 PROCURAÇÃO CORRETA - CLERISVALDO FERREIRA DE ARAUJO Procuração/Substabelecimento 25051711283728200000214748218 236159378 CNH - CLERISVALDO FERREIRA DE ARAUJO Documento de Identificação 25051711283783100000214748219 236159379 CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 25051711283836300000214748220 236271806 Decisão Decisão 25051916335169900000214848849 236393688 Decisão Decisão 25052014321976100000214969228 236393688 Decisão Decisão 25052014321976100000214969228 236657087 Petição Petição 25052117151693600000215190775 236657091 *19.***.*67-68-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25052117151967200000215190779 236657093 *19.***.*67-68-IRPF-A-2025-2024-DEC Documento de Comprovação 25052117152138300000215190781 236657094 CNPJ - CLERISVALDO (GINGA MOTOS) Documento de Comprovação 25052117152298200000215190782 236658645 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25052117152484400000215190783 236658665 Substabelecimento Substabelecimento 25052117175107900000215191850 236771901 Decisão Decisão 25052215092303400000215288031 236771901 Decisão Decisão 25052215092303400000215288031 236927483 Petição Petição 25052314123864700000215431585 -
26/05/2025 06:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:01
Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a CLERISVALDO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *19.***.*67-68 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 20:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:33
Declarada incompetência
-
19/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 19:19
Juntada de Petição de comprovante
-
12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702990-47.2025.8.07.0010
Isabel Regina Netto Barbosa Guimaraes
Wam Hoteis LTDA
Advogado: Marcia Cristina Rezeke Bernardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 21:05
Processo nº 0717251-47.2025.8.07.0000
Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
5 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 22:10
Processo nº 0728761-09.2025.8.07.0016
Stephania Marta de Souza
Economico S/A Arrendamento Mercantil Eco...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:01
Processo nº 0710292-97.2025.8.07.0020
Tassio Mendes Caetano
Nereide Correia Araujo Dias
Advogado: Henrique Douglas Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:41
Processo nº 0713352-38.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Joao Evangelista Tiago
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 11:47