TJDFT - 0731984-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MUCIO NOGUEIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731984-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MUCIO NOGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer proposta por MUCIO NOGUEIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *29.***.*65-65 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja revisto o ato de remoção de ofício.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade da remoção realizada pelo Delegado Chefe da 30ª Delegacia de Polícia, antiga lotação do autor, direcionando-o para a 6ª Delegacia de Polícia.
A respeito do tema, deve-se destacar que a Lei Lei n.º 4.878/75 rege a carreira dos policiais civis do Distrito Federal estabelece o seguinte acerca da remoção: Art. 66. É vedada a remoção ex officio do funcionário policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde que a sua movimentação impossibilite a freqüência no curso em que esteja matriculado.
Art. 67.
O funcionário policial poderá ser removido: I - Ex officio; II - A pedido; III - Por conveniência da disciplina. § 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III dêste artigo, o funcionário não fará jus a ajuda de custo. § 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.
A análise do dispositivo acima, verifica-se que há a possibilidade jurídica de remoção do servidor público policial civil de ofício, sem que o próprio servidor tenha solicitado, estabelecendo-se como vedação um período mínimo de lotação de 2 anos, salvo necessidade imperiosa de serviço.
No caso, o autor possuía mais de 2 anos de lotação na 30º DP, não havendo, nesse particular, vedação para a remoção.
Ao regulamentar a matéria, a PCDF editou a Portaria nº 70/2020, a qual dispõe sobre os critérios de lotação inicial e remoção dos Policiais Civis do DF, que traz o seguinte: Art. 3º Para efeito desta Portaria entende-se por: (...) IV - remoção: deslocamento da lotação do servidor, a pedido ou de ofício, de uma unidade orgânica para outra. (...) Art. 7º São espécies de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; (...) Art. 8º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ainda que sem a anuência do servidor e de sua chefia imediata, ocorrerá nas seguintes hipóteses: (...) IV - comprovada necessidade do serviço; Na hipótese dos autos, a justificativa realizada pelo Delegado de Polícia para a remoção do autor não está eivada de qualquer ilegalidade, informando de forma clara os critérios por ele utilizados para a escolha do servidor que seria removido para a 6ª DP a fim de recompor o quadro daquela Delegacia em virtude do deslocamento do servidor que lá estava exercendo suas atividades.
Esclareceu, ainda, que não haveria outro agente de polícia que pudesse ocupar o lugar do autor na outra Delegacia (id. 161959912).
Como se não bastasse, não deve prosperar o argumento de que a remoção ocorreu por meio de permuta.
No caso, restou demonstrado que a movimentação do autor foi feita de ofício, considerando a sua discordância em realizar a permuta.
A respeito da possibilidade de remoção, veja posicionamento do e.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO.
A POSTERIORI.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NORMATIVO INTERNO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
HIGIDEZ DO ATO DE REMOÇÃO. 1.
Na remoção ex officio de servidores públicos, de fato, depende de motivação, de maneira que, na sua ausência, a ilegalidade do ato administrativo tem sido reconhecida. 2.
De todo modo, mesmo nesses casos, tem se admitido que a exposição dos motivos que ensejaram a prática do ato venha a ser praticada a posteriori, seja na esfera administrativa ou, até mesmo, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. 3.
A legalidade de ato administrativo não pode ser analisada sob a ótica de normativo interno ainda pendente de regulação. 4.
Havendo a justificativa da remoção em necessidade do serviço e deixando a parte autora de apresentar prova do alegação de que o ato teria sido praticado com desvio de finalidade, abuso de poder, ou ainda, com viés discriminatório, não há como ser acolhida a pretensão de declaração de nulidade. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1271581, 07097656420198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LOTAÇÃO FUNCIONAL - REMOÇÃO - CRITÉRIO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - ATO DISCRICIONÁRIO - LEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é utilizado para o fim de "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerça" (art. 1º, da Lei n. 12.016/09).
Do mesmo modo, a prova deverá ser pré-constituída, já que não cabe dilação probatória no mandado de segurança, devido ao seu rito célere, conforme prevê o art. 6º da citada Lei n. 12.016/09.
Incumbe, portanto, ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I).
O ato de remoção, quando efetivado de ofício, é fundado em juízo de oportunidade e conveniência intimamente relacionado aos interesses da Administração, sendo, desse modo, discricionário, conferindo ao administrador certa margem de liberdade quanto ao modo, tempo e conteúdo de realização.
No caso de remoção de servidor policial civil, a critério da Administração, é a própria lei que o rege que diz os motivos e a finalidade do ato administrativo, cuja validade depende da existência das razões legais que justificam a sua prática.
A motivação, em casos assim verificados, é intrínseca ao próprio conceito da remoção, se esta se dá dentro dos ditames legais.
Observando-se que o ato atendeu à finalidade legal de suprir a necessidade do serviço, bem assim o interesse da administração, não redundando como meio arbitrário de sanção ao servidor, nao há de se falar em imprescindibilidade de justificativa expressa, ou mesmo apontamento de causa a legitimar a nova lotação do servidor.
Recursos conhecidos e providos. (Acórdão 827174, 20130110197024APO, Relator: HECTOR VALVERDE, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 28/10/2014.
Pág.: 232) É necessário pontuar, por derradeiro, que a motivação, elemento integrante do ato, insere-se no mérito administrativo, ceara em que somente se admite intervenção do Judiciário quando há afronta à legalidade, o que não é o caso dos autos, de modo que o acolhimento do pleito autoral, consequentemente, ensejara a infringência do disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 19:48:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/08/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0731984-38.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MUCIO NOGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2023 12:21:47.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
07/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:45
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:45
Outras decisões
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14/06/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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