TJDFT - 0704310-23.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704310-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo.
Publique-se para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 13:47
Outras decisões
-
15/09/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:25
Outras decisões
-
25/06/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704310-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento retro, uma vez que a medida postulada já foi objeto de deliberação anterior por este juízo, tendo a restrição sido devidamente retirada por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprova o documento de ID nº 236246784.
Ademais, considerando a informação de apreensão do veículo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da possibilidade de recolhimento do mandado constante no ID nº 235060048.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:18
Outras decisões
-
16/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704310-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
G.
I.
E.
C.
D.
V.
L.
R.
G.
I.
E.
C.
D.
V.
L. (CPF: 35.***.***/0001-27); Nome: R.
G.
I.
E.
C.
D.
V.
L.
Endereço: Setor SCIA Quadra 8 Conjunto 12, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-730 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de ID 234857706).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de ID 234857709, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo: VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO EQUINOX PREMIER 2.0, CHASSIS 3GNAX9EX1KS529308, PLACA PBQ8604, RENAVAM 001188224694, COR BRANCA, ANO 18/18, MOVIDO À GASOLINA Nomeio como fiéis depositários do bem as pessoas indicadas pelo autor: Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da data de anexação do mandado ao processo, conforme o disposto no artigo 335, III, c/c os artigos 231, II, todos do Código de Processo Civil.
Cientifique-o, ainda, de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Noutro giro, o princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
Com fundamento no artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, determino a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito, via sistema Renajud.
Retorne o processo ao Gabinete para o cumprimento da providência determinada.
Tudo feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Intime-se o autor para ciência.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.5- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. -
09/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:09
Declarada incompetência
-
07/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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