TJDFT - 0701385-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL GONCALVES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA NASCENTE GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO AUTÔNOMO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIAS LEGAIS ESPECÍFICAS. 1.
O art. 610, § 1º do Código de Processo Civil - CPC autoriza o processamento do inventário e partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordantes.
Ademais, estabelece que a escritura pública do inventário extrajudicial é suficiente para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de valores depositados em instituições financeiras. 2.
A Resolução 35/2017 do Conselho Nacional de Justiça estabelece as normas para a prática de atos notariais relativos a inventário.
O texto normativo faculta aos interessados a escolha entre as vias judicial ou extrajudicial e dispensa a homologação judicial da escritura pública de inventário extrajudicial.
O documento possui força própria como título hábil à transferência de bens e direitos, conforme se extrai dos arts. 2º e 3º da citada resolução. 3.
A alienação de bens do espólio submete-se a duas vias legais específicas e excludentes entre si: a escritura pública de inventário extrajudicial ou a autorização judicial em inventário judicial. 4.
O interesse processual, condição essencial da ação, pressupõe a demonstração do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida. 5.
O pedido autônomo de alvará judicial para alienação de bens em inventário extrajudicial carece de interesse processual ante a ausência dos requisitos da necessidade e da utilidade. 6.
A intervenção judicial pontual em inventário extrajudicial viola a própria natureza do procedimento administrativo, que se fundamenta na autonomia da vontade das partes capazes. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
27/03/2025 18:57
Conhecido o recurso de ANDRE GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *05.***.*63-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL GONCALVES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA NASCENTE GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/01/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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