TJDFT - 0720588-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BRENDA LORRANE DE CASTRO OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:42
Indeferido o pedido de BRENDA LORRANE DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *74.***.*78-35 (REQUERENTE)
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10/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0720588-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BRENDA LORRANE DE CASTRO OLIVEIRA D E S P A C H O A requerente não é mais a proprietária do veículo reclamado, já que o deu em pagamento na compra de outro veículo, negócio concretizado.
Por se tratar de bem móvel, a propriedade é transmitida pela tradição (art. 1267 do Código Civil), e não pelo registro no órgão competente.
Para reaver o bem, deve obter a rescisão contratual, mediante ajuizamento da ação própria, a fim de que as partes retornem ao estado anterior, mas, ao que parece, não é essa a sua pretensão.
Consta que, na posse do veículo adquirido (VW/T-CROSS), quer também o veículo dado em pagamento (FIAT/MOBI), "pois com a liberação do referido veículo amenizará os prejuízos causados pela TORRES MULTIMARCAS".
Ou seja, a pretensão é indenizatória, o que não pode ser atendido através de 'restituição de coisa apreendida'.
Não obstante, por se tratar de direito disponível, e considerando que o veículo FIAT/MOBI ainda está em nome da requerente, INTIME-SE o acusado JORGE TORRES RODRIGUES, através da Defesa constituída no feito principal, para informar se concorda com a restituição do veículo para a requerente como forma de reparação do suposto dano causado a ela com a negociação retratada na inicial, no prazo de 10 dias.
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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07/05/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0720588-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BRENDA LORRANE DE CASTRO OLIVEIRA D E S P A C H O Desde logo, consigno que o procedimento escolhido (restituição de coisa apreendida) não me parece adequado para alcançar a pretensão deduzida (reparação de dano).
Não obstante, preliminarmente, intime-se a requerente para juntar o termo de apreensão do veículo reclamado, no prazo de 05 dias.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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