TJDFT - 0709560-62.2019.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709560-62.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH LARA DA SILVA EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários para depósito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 14:28:42. -
22/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:09
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXECUTADO).
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21/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709560-62.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH LARA DA SILVA EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Mantenho a multa imposta pelos fundamentos já expostos por meio da decisão de id. 239224773.
Isso porque a multa é em decorrência do contrato de número 02-71989996-0919-1 que ainda continua vigente e não em razão da negativação por terceira empresa em órgão de proteção como quer emplacar a ré.
A declaração de inexistência do contrato e cancelamento não foram cumpridos pela executada e os documentos anexados aos ids. 234096659 e 236435722 demonstram que o contrato continua com débitos em aberto.
As cobranças em face da exequente perduram e são reiteradas.
Logo, não há o que se falar em afastamento da multa.
Cumpra-se decisão de id. 239224773. -
07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:52
Indeferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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05/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709560-62.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH LARA DA SILVA EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Foi proferida sentença: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange aos débitos referentes ao contrato fraudulentamente entabulado em nome dele perante a ré.
Tem-se acórdão que determinou a declaração de inexistência de contrato de serviços educacionais entre as partes, determinando-se o seu cancelamento.
A executada apresentou exceção de pré-executividade.
Para tanto, alega que cumpriu com a obrigação de pagar determinada em sentença, bem como com a determinação imposta na liminar e cancelou qualquer cobrança em nome da Excepta, bem como não há negativações nos órgãos de proteção ao crédito em seu nome, assim como o contrato anteriormente estabelecido já esta encerrado com o status “desistente” desde 2018, conforme documentos ora juntados.
Requer, ao final, que seja indeferido o pedido de execução formulado pela autora/excepta, uma vez que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
Em resposta, a exequente demonstra através de documentos do site do SERASA que a parte executada, através de empresas parceiras, mantem pendências no sistema.
Diz que é comum, nesses casos, empresas como a executada repassarem a dívida para empresas especializadas em cobranças.
Insiste que consta no sistema do SERASA pendência, que esta sendo cobrada pela empresa parceira da executada.
Requer que a empresa executada notifique todas suas empresas parceiras de cobranças para que retirem ou cancelem no sistema a pendência que nunca existiu com a executada.
DECIDO Razão não assiste à executada.
O documental anexado pela exequente revela que, ao contrário do que alega a executada, o contrato de número 02-71989996-0919-1 ainda continua vigente e, em que pese a determinação para declaração de inexistência do contrato e cancelamento, os documentos anexados aos ids. 234096659 e 236435722 demonstram que o contrato continua com débitos em aberto e as cobranças em face da exequente perduram.
Não restou demonstrado ainda que a cobrança é restrita às empresas parceiras, porquanto os documentos de ids. 234096659 e 236435722 trazem o nome e o logomarca da empresa executada e ainda oferta acordo para a exequente no valor de R$ 3.340,04.
Incontroverso que o contrato ainda existe e não foi cancelado.
Extrai-se que a obrigação não restou satisfeita, o que implica reconhecer que a aplicação da multa ser reveste de legitimidade ante a demonstração de que o contrato continua em aberto e é objeto de cobrança junto à exequente.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção oposta para manter a decisão de id. 234339487 e, por consequência, a multa imposta por entender que a obrigação não foi satisfeita e a multa atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Transcorrido o prazo para Agravo, cumpra-se as determinações da decisão de id. 234339487.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:57
Deferido o pedido de RUTH LARA DA SILVA - CPF: *74.***.*84-90 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709560-62.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH LARA DA SILVA EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2021, deste Juizado, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição da executada Id. 236390774, no prazo de 5 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 14:29:34. -
20/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:35
Deferido o pedido de RUTH LARA DA SILVA - CPF: *74.***.*84-90 (AUTOR).
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30/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:50
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (REU).
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24/03/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:10
Deferido o pedido de RUTH LARA DA SILVA - CPF: *74.***.*84-90 (AUTOR).
-
14/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de RUTH LARA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:11
Expedição de Alvará.
-
15/05/2020 13:06
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 16:34
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/01/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2019 07:59
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
16/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2019 04:47
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 04:33
Decorrido prazo de RUTH LARA DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 01:31
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2019 12:45
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
25/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:23
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2019 06:09
Publicado Intimação em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2019 14:39
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:33
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/11/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2019 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/11/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
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12/11/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 12:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
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05/11/2019 12:52
Audiência Conciliação realizada - 04/11/2019 16:00
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04/11/2019 02:28
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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01/11/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 11:47
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
23/09/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 14:18
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
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19/09/2019 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2019 10:03
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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18/09/2019 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
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17/09/2019 12:19
Recebidos os autos
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17/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 11:57
Audiência conciliação designada - 04/11/2019 16:00
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13/09/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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