TJDFT - 0705979-29.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
29/04/2025 03:30
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705979-29.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MENEZES GUIMARAES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise da inicial, verifico que já está em trâmite o feito de número 0705974-07.2025.8.07.0009 que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Estabelece o artigo 337 do CPC, verbis: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O artigo 485, V, do CPC, por usa vez, estabelece que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando o/a juiz/a: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso, havendo, então, o reconhecimento de que a presente ação repete aquela supramencionada, já em curso, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
24/04/2025 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:53
Outras decisões
-
22/04/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703034-93.2025.8.07.0001
Isadora Gomes Rodrigues Bessa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:48
Processo nº 0706285-68.2025.8.07.0018
Maria Bernadete Rocha Moreira
Distrito Federal
Advogado: Alvaro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:27
Processo nº 0703034-93.2025.8.07.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Ana Carolina Lopes Rodrigues
Advogado: Rafael Gomes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 19:38
Processo nº 0703444-21.2025.8.07.0012
Banco Gm S.A
Brenno Xavier Lima
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 14:31
Processo nº 0711513-71.2022.8.07.0004
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Edizio Cerqueira dos Santos
Advogado: Antonio Pereira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 12:03