TJDFT - 0703444-21.2025.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 06:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:02
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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08/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703444-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: BRENNO XAVIER LIMA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO GM S/A em face de BRENNO XAVIER LIMA, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que firmou com o réu uma cédula de crédito bancária, garantida por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET ONIX LT 4 portas - motor 1.0L, 2024/2025, branco, Chassi: 9BGEB48A0SG119645, Placa: SSM5B11, Renavam: *14.***.*40-93.
Alegou que, não obstante o dever do requerido em pagar o valor financiando em prestações mensais, houve o descumprimento contratual.
Relatou que o demandado foi notificado extrajudicial, todavia não purgou a mora, o que gerou o vencimento antecipado do débito.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão, em caráter de urgência, da medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, com a autorização de ativação de módulo de rastreamento embarcado no veículo, se disponível; b) após a concessão da liminar, que seja o veículo removido e depositado em mãos do credor, que poderá valer-se da faculdade do art. 2º do Decreto Lei 911/69; c) no mérito, a confirmação da medida liminar e a declaração de rescisão do contrato celebrado junto ao requerido, consolidando em favor do credor a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente.
Procuração anexa ao ID 235570356.
Custas iniciais recolhidas ao ID 235634704.
Decisão interlocutória, ID 236236961, recebendo a inicial e deferindo o pedido liminar.
Citado, o réu, representado pela Defensoria Pública, requereu ao ID 238664423 a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão interlocutória, ID 238687425, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação apresentada ao ID 240619748, ocasião em que discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pleiteou, em sede reconvencional, a declaração de nulidade e abusividade de cláusulas contratuais.
Argumentou que é nula a cobrança da taxa de abertura de crédito e destacou a abusividade dos juros cobrados.
Pontuou que não há mora do consumidor quando caracterizada a cobrança de valores abusivos pela instituição financeira.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) seja julgada procedente a reconvenção para declarar a nulidade e abusividade da cláusula do contrato, impugnada na presente petição, que corresponde à cobrança da tarifa de confecção de cadastro (R$ 950,00), e encargos indevidos cobrados a título de despesas não especificadas, no montante de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais); b) seja julgada procedente a reconvenção para ser revisado o contrato em sua totalidade, a fim de adequar a taxa de juros aos ditames do Código Civil, limitando-a, portanto, a 10,40% ao ano, conforme tabela do Banco Central anexa; bem como para que a capitalização dos juros seja de periodicidade anual; c) seja julgada procedente a reconvenção para determinar a devolução em dobro ao consumidor da taxa da tarifa de confecção de cadastro no valor de R$ 950,00 e de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) referente a despesas não identificadas, tudo corrigido e acrescido de juros, podendo os respectivos valores serem abatidos, a título de compensação, do eventual saldo devedor; d) declaração de inexistência da mora, com a consequente exclusão de todos os encargos que lhe são inerentes; e) sejam os autos remetidos à Contadoria do Juízo, a fim de apurar o valor que porventura seria devido pelo consumidor após a revisão das cláusulas do contrato nos moldes em que pedido na presente petição; f) deverá a Contadoria: (i) determinar qual seria o valor de cada parcela do financiamento no caso de serem cumpridas as determinações legais e os entendimentos jurisprudenciais citados na presente petição; (ii) determinar o valor até então pago pelo consumidor; e (iii) determinar o valor que o consumidor deve pagar mensalmente de agora em diante, caso seja mantido o contrato; g) na mesma oportunidade, deverá a Contadoria apurar a taxa real de juros aplicada ao presente contrato, bem como informar se os juros estão sendo capitalizados e em que periodicidade isso está ocorrendo (mensal ou anual); h) após a realização desses cálculos pela Contadoria do Juízo, seja dada nova oportunidade de purgação da mora ao consumidor, caso este entenda conveniente; ou caso contrário, seja rescindido o contrato, devolvendo as partes ao estado anterior; i) inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Preliminarmente, registro que não há que se falar em ausência de pressuposto de formação válida e regular do processo ou em falta de comprovação da mora do devedor fiduciário ou ainda em ausência de notificação válida.
Isso porque, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, bastando a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, independentemente do seu efetivo recebimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132.
Confira-se a respeito: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” - Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS).
No caso concreto, a notificação extrajudicial de ID 236159457 foi enviada ao endereço do contrato (ID 235570350), inexistindo assim qualquer irregularidade na comprovação da mora.
Além disso, consoante o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, o afastamento da mora somente ocorre com o pagamento do valor integral da dívida pendente (vencida e vincenda), no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame da matéria de mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual o banco autor alega o inadimplemento contratual da parte ré e requer a liminar de busca e apreensão, bem como a consolidação da propriedade, posse plena e exclusiva do bem.
Ressalte-se que é aplicável o CDC ao caso, por haver relação de consumo entre as partes litigantes.
No entanto, inexiste ensejo para inversão do ônus da prova, pois os elementos de prova juntados aos autos já permitem identificar os contornos da relação jurídica que une as partes.
Existe entre as partes contrato de crédito para financiamento do veículo em questão, fato que obriga a parte ré ao pagamento de prestações mensais.
Ademais, o vencimento antecipado da dívida está amparado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Com efeito, não há que se falar em excesso na cobrança de parcelas vincendas.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, para que haja a purgação da mora no quinquídio legal e consequente restituição do bem livre de ônus, faz-se necessário o pagamento integral da dívida, assim compreendida como os débitos vencidos, vincendos e demais encargos apresentados pelo credor.
Verifica-se ainda que, comprovada a mora pela notificação, não houve a purgação tempestiva.
O inadimplemento é matéria incontroversa nos autos.
Como visto, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial.
Conforme prevê o aludido Decreto, o devedor necessita pagar a integralidade da dívida para evitar a consolidação da propriedade do bem na esfera jurídica do credor fiduciário, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, eventual tentativa de negociação extrajudicial pela devedora não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
A jurisprudência tem admitido o afastamento da mora apenas quando as partes chegam a bom termo em eventual acordo.
Sublinho que, conforme se infere da leitura dos parágrafos terceiro e quarto do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a discussão das cláusulas contratuais na contestação ou em reconvenção pelo devedor fiduciante é condicionada à purga da mora, o que não se observou no caso em comento.
A propósito: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Constituição em mora.
Validade da notificação.
Revisão contratual.
Impossibilidade.
Inadimplemento não purgado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo à instituição credora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial foi válida para fins de constituição em mora; e (ii) saber se é possível discutir cláusulas contratuais em sede de contestação ou reconvenção, sem que tenha havido a purgação da mora pelo devedor fiduciante.
III.
Razões de decidir 3.
A constituição em mora restou validamente comprovada por meio de notificação extrajudicial recebida pessoalmente pelo devedor, contendo identificação das instituições credoras, número do contrato e valor da parcela inadimplida. 4.
O contrato original e o aditivo de renegociação guardam perfeita correspondência com a notificação, inclusive quanto à identidade visual (logotipos), não subsistindo alegações de inconsistência informacional. 5.
Conforme o entendimento fixado no Tema n. 722 do STJ e reiterado por precedentes do TJDFT, a revisão de cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão somente é possível após a purgação da mora. 6.
Inexistente o pagamento da integralidade da dívida, operou-se a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, impedindo a discussão das cláusulas contratuais.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1873836, 1864045 e 1606592; STJ, Tema 722. (Acórdão 2007644, 0712354-07.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.
Forte em tais razões, indefiro o processamento da reconvenção.
Todavia, ad argumentandum tatum, ainda que fosse cabível a reconvenção, melhor sorte não assistiria ao requerido.
Friso que, por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça enfatizou a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação do bem e ressaltou que a abusividade somente seria reconhecida em caso de serviço não prestado ou onerosidade excessiva, o que não se observa na situação em comento.
Além disso, nos termos da Súmula nº 596 do C.
Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura.
Acrescento que o guardião da lei federal já decidiu que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ano, por si só, não implica abusividade.
No caso em exame, o demandado não comprovou que as taxas de juros adotadas no contrato são superiores às praticadas por outras instituições financeiras em contratos similares celebrados na mesma época da contratação.
Não verifico, pois, provas de abusividade, o que afasta o argumento defensivo de inexistência da mora e torna desnecessário o envio dos autos à Contadoria.
No mais, o artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69 já assegura ao devedor o recebimento do saldo apurado, após aplicação do preço da venda do bem no pagamento do crédito do proprietário fiduciário e das despesas decorrentes, com a devida prestação de contas, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Por fim, vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após alienação para terceiros em leilão, satisfazer seu crédito com o saldo obtido.
Somente após é que eventual valor sobejante deverá ser entregue ao devedor.
Desta feita, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo CHEVROLET ONIX LT 4 portas - motor 1.0L, 2024/2025, branco, Chassi: 9BGEB48A0SG119645, Placa: SSM5B11, Renavam: *14.***.*40-93.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Cumpra-se o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:55:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703444-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: BRENNO XAVIER LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça ao réu. À Defensoria para contestação, considerando-se a dobra legal do prazo.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:43:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:21
Deferido o pedido de BRENNO XAVIER LIMA - CPF: *45.***.*78-00 (REU).
-
06/06/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a BRENNO XAVIER LIMA - CPF: *45.***.*78-00 (REU).
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06/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703444-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: BRENNO XAVIER LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: BRENNO XAVIER LIMA ENDEREÇO: QUADRA QC 5, RUA M, APTO 04, BL M1, JARDINS MANGUEIRAL, SÃO SEBASTIÃO/DF, CEP:71699210 OBJETO: VEÍCULO/MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2025, COR: BRANCO, CHASSI: 9BGEB48A0SG119645, PLACA: SSM5B11, RENAVAM: *14.***.*40-93 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositários indicados pelo autor: DR.
BENITO CID CONDE NETO, inscrito no CPF sob o n° *26.***.*33-32, SR.
VICTOR DE AMORIM HALUSHUK, inscrito na OAB/DF 15.685/E, SR.
RAIMUNDO CESAR GENEROSO MALAQUIAS, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*85-53 E TEL (61) 99126- 1366, SR.
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53 e TEL (61) 98532- 5504, SR.
LUIZ FELIPE NOBREGA DE MIRANDA, inscrito no CPF sob o n° *11.***.*30-25 E TEL (61) 99991-0199 e SR.
DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o n° *34.***.*08-05, SR.
EUMAR DE JESUS SOUSA, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*92-72.
Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:39:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/05/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:27
Declarada incompetência
-
14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Brenda Lorrane de Castro Oliveira
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