TJDFT - 0701625-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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09/06/2025 22:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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01/06/2025 19:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701625-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA ELLEN DA SILVA MOIA REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BRUNA ELLEN DA SILVA MOIA em desfavor de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que esteve hospitalizada de 19.12.2023 a 8.1.2024, em razão de intoxicação exógena por paracetamol.
A alta hospitalar ficou condicionada à transferência para clínica psiquiátrica, não tendo o plano de saúde autorizado a cobertura.
Descobriu a autora que o plano havia sido cancelado em 4.1.2024, por suposta inconsistência na documentação apresentada com a proposta.
Relata que o plano solicitou, por email, em 27.12.2023, cópia atualizada e autenticada do comprovante de residência.
Porém, como a autora estava sem acesso ao celular, não atendeu à solicitação.
Discorre sobre a aplicabilidade do CDC, a abusividade do cancelamento do plano de saúde durante tratamento psiquiátrico, a responsabilidade solidária das rés.
Formula pedido de tutela provisória para determinar às rés que reestabeleçam a cobertura correspondente ao plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições contratadas, emitindo boletos para pagamento da contraprestação mensal, sem a exigência de cumprimento de nova carência, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela, para que as rés reintegrem a autora, em definitivo, ao plano de saúde.
Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sobreveio decisão ao ID nº 183929449, a conceder a tutela de urgência postulada para determinar às demandadas que restabeleçam o plano de saúde, com a reativação do contrato, com a consequente emissão de boletos na forma contratual, e, por conseguinte, assegurar à autora os atendimentos eletivos, de urgência e emergência, sem necessidade de nova carência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento da decisão até o limite de R$ 20.000,00.
Advertiu-se a autora do dever de pagar as contraprestações devidas nos respectivos vencimentos, sob pena de revogação da tutela.
A demandada SUPERMED compareceu espontaneamente nos autos ao ID nº 185950207, a suprir a falta de sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Informou o cumprimento da tutela de urgência.
A ré VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA também compareceu espontaneamente aos autos (ID nº 186363963), suprindo a falta de sua citação (art. 239, §1º, do CPC).
Ofertou contestação a impugnar o pedido de gratuidade de justiça da autora e suscitar sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alega fraude perpetrada pela autora quando da contratação do plano de saúde, porquanto teria fornecido informações incorretas quanto ao seu domicílio e doenças preexistentes, bem como teria adulterado os documentos apresentados referente ao comprovante de residência.
Pondera que, diante das inconsistências identificadas pela auditoria da administradora SUPERMED, referente ao domicílio da autora e o comprovante apresentado, notificou a beneficiária, via e-mail, em 27.12.2023, para o envio de uma cópia, legível, atualizada e autenticada, do comprovante de residência, no prazo de 48 horas.
Ante a inércia da demandante, enviou outro e-mail, em 5.1.2024, a advertir que a ausência do envio dos documentos requeridos ensejaria o cancelamento do plano de saúde.
Descreve que a autora tomou conhecimento dos e-mails enviados dentro do prazo, que a rescisão unilateral do contrato se deu de forma legal e regular, não havendo se falar em ato ilícito praticado pela administradora ré, de modo que improcede o pleito de indenização por danos morais.
Requer a condenação da autora por litigância de má-fé, a improcedência dos pedidos autorais, a intimação do Ministério Público diante da alegação de fraude de documentos de concessionárias, e a condenação da demandante em ônus sucumbenciais.
A demandada SUPERMED apresentou contestação ao ID nº 187507769 a requerer a reconsideração da decisão liminar, afastando-se a obrigação de fazer em seu desfavor, bem como a multa por descumprimento, ante a necessidade de dilação probatória e análise dos documentos contratuais.
Alternativamente, pleiteia que a tutela seja direcionada somente à operadora VISION MED, uma vez que não tem ingerência sobre o campo assistencial da prestação do serviço.
No mérito, informa que, em auditoria de seus contratos, foi verificada inconsistência no endereço indicado como domicílio e a utilização do plano pela autora.
Descreve que na proposta de contratação a autora declarou que residia no Estado do Rio de Janeiro, área de comercialização e abrangência do plano, porém a utilização se dava em área diversa.
Assim, notificou à autora a solicitar documentação comprobatória de residência atualizada, mas ela se manteve inerte.
Ressalta que, conforme Resolução Normativa da ANS n° 195/09 artigo 18, a divergência e não comprovação de efetiva moradia no Rio de Janeiro permite que a operadora realize a exclusão da beneficiária, ante a sua inelegibilidade, consoante contrato entabulado.
Argui que não houve ato ilícito por ela praticado, de modo que improcede o pleito de indenização por danos morais, bem como impugna o pleito de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Ofício da 3ª Turma Cível de ID nº 189706581 a comunicar que foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da ora ré VISION MED (AGI nº 0705524-28.2024.8.07.0000).
Em réplica (ID nº 191151373), a autora requer a manutenção da gratuidade de justiça e alude que não houve fraude por ela praticada, bem como impugna a rescisão unilateral do contrato apenas com base na ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado, tendo em vista que se encontra adimplente e não teve tempo hábil para apresentar a documentação, porquanto se encontrava internada.
Por fim, reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 194307873, a qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Vision Med, bem como declarou saneado o feito.
As partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC e para eventual especificação de provas.
A parte ré Vision Med, na petição de ID nº 194668778, requereu expedição de ofício à empresa Naturgy ou expedição de segunda via do documento de ID 186633915.
A parte autora informa que cancelou o plano de saúde perante a requerida.
Afirma que permanece o interesse no pedido de condenação por danos morais.
Salienta que não possui outras provas (ID nº 195070930).
A decisão de ID nº 195760973 deferiu a expedição de ofício.A ré Supermed esclareceu que não tem mais provas a produzir.
Requer extinção do feito pela perda do objeto (ID nº 196040726).
A 3ª Turma Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705524-28.2024.8.07.0000, negou provimento ao recurso (ID nº 204347764).
A empresa Naturgy informa, em resposta ao ofício enviado por este juízo, que não possui vínculo empregatício com a autora, a qual não fez parte do quadro de funcionários da companhia, nem prestou serviços de forma direta ou indireta (ID nº 213116702).
A parte autora requereu expedição de novo ofício, haja vista a ausência de esclarecimentos dos fatos (ID nº 213609476).
Deferido o pedido (ID nº 215959021), a empresa Naturgy informou que não emitiu a fatura apresentada, e indicou inconsistências no documento (ID nº 21757995).
Intimada, a parte autora reiterou o pedido de danos morais (ID nº 217954239).
A parte ré Vision Med reiterou os pedidos apresentados em contestação e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID nº 218832822).
A ré Supermed manifestou-se acerca dos documentos juntados e reiterou o pedido de extinção do feito por perda do objeto (ID nº 220175598). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a resolução do processo sem análise do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que a parte autora deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
No caso em análise, constata-se que houve perda parcial do interesse na presente demanda, que obsta o julgamento do mérito no tocante ao pedido de reintegração ao plano de saúde, tendo em vista que a autora cancelou o referido plano em 23.4.2024, consoante ID nº 195075665.
Contudo, persiste o interesse no julgamento da indenização por danos morais.
Fundamenta-se o pedido na suposta rescisão indevida do contrato, sem comunicação prévia em tempo razoável.
Todavia, a resolução prematura do contrato foi regular e devidamente justificada, em face da constatação de perda da elegibilidade da parte autora para ser beneficiária do plano de saúde demandado, pois não comprovou o domicílio na cidade do Rio de Janeiro, havendo robustos indícios de cometimento de fraude.
A empresa Naturgy, ao analisar o comprovante de residência apresentado pela autora ao plano de saúde, afirmou que não emitiu o documento e encontrou as seguintes inconsistências: “número do cliente pertencente a outro titular; o endereço contido na fatura não possui estrutura em nosso sistema; o CPF da autora não foi localizado em nosso sistema; o medidor cadastrado na fatura possui vínculo com o endereço: RUA CNSO.
FERRAZ 60 B01/804 – Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro; a leitura informada para o próximo faturamento está com data anterior a referência da conta fatura com referência Dez/2022, próxima leitura para faturamento está com data de 09/09/2022” (ID nº 217579951).
Assim, restou demonstrado que a autora apresentou ao plano de saúde comprovante de residência inidôneo e com robustos indícios de falsificação, a justificar a exclusão promovida pela parte ré, porquanto sequer a autora poderia ter sido aceita como beneficiária, já que forneceu informações incorretas e se utilizou de documentos inidôneos.
Saliente-se que a área de abrangência do plano é o estado do Rio de Janeiro, mas a autora reside no Distrito Federal, conforme documentos juntados aos autos.
Nesse sentido, no item Plano de Saúde da proposta (ID nº 186631539 – p. 6), ficou expresso que “somente poderão aderir aos planos abaixo descritos os proponentes residentes nos municípios do Rio de Janeiro e Duque de Caxias”.
Desse modo, não há dúvidas de que a qualificação da autora como beneficiária do plano de saúde amparou-se em informação falsa, de sorte que a exclusão do plano era medida justa e necessária, sobretudo porque foi facultado à autora o contraditório, inclusive na seara judicial, mas se limitou a negar os fatos, sem produzir provas em sentido contrário.
Destarte, não há que se falar em danos morais, visto que a parte ré não praticou ato ilícito.
Com efeito, incorreu a parte autora no disposto no art. 80, inciso II, do CPC, pois se utilizou de documento falso como forma de obter vantagem indevida.
Impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, devendo indenizar a parte ré pelos prejuízos que causou.
Diante de tais razões, com relação ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, resolvo o processo sem análise de mérito, ante a perda superveniente do interesse, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
No tocante ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE.
Por consequência, resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/05/2025 21:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:01
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:07
Outras decisões
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10/12/2024 18:07
em cooperação judiciária
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10/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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13/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:34
Outras decisões
-
25/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:32
Outras decisões
-
06/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:24
Outras decisões
-
17/01/2024 19:24
em cooperação judiciária
-
17/01/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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