TJDFT - 0722613-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 20:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722613-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: THIAGO ALELUIA CARNEIRO Destinatário Nome: THIAGO ALELUIA CARNEIRO Endereço: SQS 413, Bloco H, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.296-080 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de marca HYUNDAI, modelo TUCSON, cor BRANCA, ano 2019, placa PBR1268, chassi 95PJ3812GLB011694, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Proceda a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Confiro à esta decisão força de mandado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
09/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:14
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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03/05/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
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02/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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