TJDFT - 0709364-89.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, sob o fundamento de que esta celebrou contrato para aquisição de bem supérfluo, demonstrando capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2.
A apelante alegou hipossuficiência e demonstrou, por meio de contracheque, que recebe renda bruta de R$1.624,01, inferior a cinco salários mínimos, além de ser assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O ponto controvertido reside em definir se a apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de insuficiência econômica e a necessidade de comprovação da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos. 5.
A Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF estabelece que presume-se vulnerável economicamente a pessoa com renda mensal de até cinco salários mínimos, critério atendido pela apelante. 6.
A documentação anexada aos autos demonstra a situação financeira da recorrente, inexistindo elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. 7.
O deferimento da gratuidade não exime a parte do pagamento das custas e honorários, mas apenas suspende a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Reformada a decisão para conceder à apelante o benefício da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 2.
A pessoa natural cuja renda familiar mensal seja inferior a cinco salários mínimos, conforme critério adotado pela Defensoria Pública, presume-se vulnerável economicamente para fins de concessão da gratuidade de justiça. 3.
O benefício não exime o pagamento das custas, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” -
04/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:06
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO COSTA - CPF: *63.***.*78-91 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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