TJDFT - 0044223-83.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de execução de título extrajudicial, fundada em cheques emitidos pela parte executada, cujo feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar o termo inicial e a aplicabilidade da prescrição intercorrente em execução de cheques, considerando a suspensão do processo e a superveniência da Lei nº 14.010/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Processo Civil, com a anterior redação do art. 921 do CPC, aplicável à espécie (antes da alteração da norma pela Lei 14.195/2021), dispunha que, após a suspensão da execução por um ano devido à inexistência de bens penhoráveis, iniciava-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 5.
No caso dos autos, a execução ficou suspensa a partir de 08/02/2019, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente em 08/02/2020. 6.
Aplicável o prazo prescricional de seis meses para a pretensão executiva fundada em cheque, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85, afastando-se a regra geral do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pelo princípio da especialidade.
Precedentes. 7.
A pandemia de COVID-19 suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, conforme a Lei nº 14.010/2020, retomando-se a contagem do prazo em 31/10/2020. 8.
Considerando a inércia do exequente, o prazo prescricional foi atingido, configurando a prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo. 9.
Aplicação do entendimento firmado na Súmula 150 do STF e no art. 206-A do Código Civil, que estabelecem que a prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação. 10.
Inviabilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do CPC, que prevê a extinção da execução sem ônus para as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido. 12.
Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente da execução de cheque ocorre no prazo de seis meses, contado do término do prazo de suspensão processual de um ano, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 e art. 921, § 4º, do CPC.” -
05/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:12
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/02/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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